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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0696270-85.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0696270-85.2025.8.04.1000

Ementa

Vistos e examinados.

A parte autora, SUELEM PASSOS TORRES, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível que move em face de EDUARDO ANUNCIAÇÃO DE VASCONCELOS e SOLIMOES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, foi intimado a emendar a inicial, conforme despacho de mov. 13.1.

Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência.

Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330,IV).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos e examinados. A parte autora, SUELEM PASSOS TORRES, nos autos da Ação Procedimento Comum Cível que move em face de EDUARDO ANUNCIAÇÃO DE VASCONCELOS e SOLIMOES COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, foi intimado a emendar a inicial, conforme despacho de mov. 13.1. Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência. Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330,IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.