Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jutaí/AM, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, tendo como vítima sua companheira. A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, com base na tese de insuficiência probatória e alegação de agressões recíprocas entre as partes, requerendo a aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite a absolvição do réu, diante da alegada insuficiência de provas e da tese de agressões mútuas no contexto da infração penal imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada por meio do exame de corpo de delito, que atestou lesões físicas na vítima, compatíveis com a narrativa dos fatos.
4. A autoria delitiva é confirmada pelo depoimento firme, coerente e harmônico da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos.
5. A tese de agressões recíprocas não encontra respaldo probatório, revelando-se como tentativa de relativizar a conduta do réu, sendo inaplicável a legítima defesa diante da desproporcionalidade das agressões praticadas.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a especial relevância probatória da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros meios de prova, como verificado nos autos.
7. Não há dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, quando confirmada por outros elementos dos autos.
2. A alegação de agressões recíprocas não afasta a responsabilidade penal do agente quando demonstrada a desproporcionalidade na conduta e a intenção de lesionar.
3. A insuficiência de prova não se configura quando há coerência entre o relato da vítima, os laudos periciais e demais elementos colhidos em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.275.177/RJ, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJAM, Apelação Criminal n.º 0000336-07.2018.8.04.6300, Relator Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do julgamento 04/07/2024; TJAM, Apelação Criminal n.º 0000102-83.2020.8.04.4900, Relatora Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do julgamento 15/03/2024; TJMG, Apelação Criminal 00636074120188130188, Relator Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento 15/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação 15/04/2025; TJMG, Apelação Criminal 00137607020198130209, Relator Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento 30/06/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação 30/06/2025.