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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Criminal 0681592-26.2023.8.04.0001

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0681592-26.2023.8.04.0001

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal da Capital que condenou o apelante à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. A defesa alega insuficiência de provas, especialmente quanto ao dolo. Requer, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há provas suficientes nos autos para comprovar a prática do crime de receptação;

(ii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A materialidade do crime de receptação encontra-se comprovada pela apreensão de cinco aparelhos celulares em posse direta do apelante no momento da abordagem policial, além de depoimentos que confirmam a origem ilícita de ao menos um dos bens.

2.A autoria também está demonstrada por elementos como a fuga do apelante ao perceber a aproximação da viatura, a colisão durante a perseguição, e as versões contraditórias apresentadas na fase inquisitorial e em juízo, indicando tentativa de eximir-se da responsabilidade.

3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do dolo em crimes de receptação por meio de indícios e elementos contextuais.

4.Cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos objetos ou a ausência do dolo, nos termos do art. 156 do CPP, ônus não cumprido pelo apelante, que sequer arrolou como testemunha o suposto colega que teria entregue os bens para transporte.

5.A condenação deve ser mantida, pois está fundamentada em provas consistentes, sendo incabível a desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.A comprovação do dolo no crime de receptação pode ser extraída de elementos indiciários, especialmente a conduta do agente e as circunstâncias da apreensão.

2.Cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de ciência quanto à ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP.

3.A desclassificação para a forma culposa não se verifica, no caso, quando há indícios objetivos de adesão consciente à prática ilícita.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJEN 23.12.2024.