Ementa
ERMO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" (ev. 9.2), que consta como assinado pela Embargante em 01/11/2025.
Instada, a parte embargante não mais se manifestou nos autos.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Sem delongas, a embargante não mais se manifestou no feito e não impugnou o termo de restituição apresentado, sendo assim, entendo que a devolução do bem satisfaz o objeto principal da ação, ocorrendo a perda do objeto de seu objeto, não havendo nada mais que se fazer no feito que não tem mais o interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI , do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.