Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e o extingo, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência de prescrição, o que faço com amparo no artigo 487, inci-so II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o autor, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, es-tes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão de gratuidade judiciária que aqui fica mantida.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MO-RAIS ajuizada por MARIA NAZARÉ SOARES em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, pretendendo, em suma, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado que tenha dado ensejo a descontos em seu be-nefício previdenciário entre 04/06/2014 até 05/2019, pois não nunca solicitou e nem auto-rizou; pretende ainda que seja o réu condenado a restituição em dobro das parcelas des-contadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.11.
Deferiu-se os benefícios da gratuidade processual a parte autora e a inversão do ônus da prova (ev. 13.1).
O réu apresentou contestação em evs.20.1/20.5.
Réplica em ev. 25.1.
Em ev. 42.2, a autora regularizou a representação processual.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preambularmente, de ofício, por ser matéria de ordem pública, entendo necessário analisar possível extinção do feito pela consumação da prescrição.
Por prescrição entende-se a perda da pretensão jurídica pelo decurso de determinado pra-zo, em outras palavras, é o encerramento da proteção normativa conferida a determinado direito em virtude do comportamento passivo de seu titular, que não adota as providências necessárias para resguardá-lo.
No caso sob análise, conforme ponderado, a parte autora requer a repetição de indébito de valores supostamente descontados pela ré em caráter indevido, em razão de contrato ban-cário que aduz não ter celebrado.
Em situações como esta, a jurisprudência dos Tribunais tem se consolidado no sentido de que o lustro prescricional é de 5 (cinco) anos, nos moldes estabelecidos pelo art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo como termo inicial de contagem a data do último desconto.
Sobre a incidência do prazo em questão e de seu respectivo termo inicial de contagem, nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e TJAM:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABI-LIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓ-RIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENI-ZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FA-TO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSAR-CITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTI-MO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudên-cia do Superior Tribunal de Justiça é no sen-tido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de em-préstimo com a instituição financeira, ou se-ja, em decorrência de defeito do serviço ban-cário, aplica- se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício pre-videnciário é a data do último desconto inde-vido. Precedentes. 3. O entendimento adota-do pelo acórdão recorrido coincide com a ju-risprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmu-la 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Mi-nistro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamen-to: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). (des-tacado).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPA-RAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERI-AIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. VENDA CASADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRI-ÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Registre-se que, diante de uma típica relação de consu-mo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos ar-tigos 2º e 3º do Código de Defesa do Con-sumidor. Dessa forma, quanto a prescrição, aplica-se ao caso o disposto no art . 27 do re-ferido Código; 2. No caso concreto, conside-rando que o consumidor requer a restituição do desconto efetuado em julho de 2013, ten-do ingressado com a ação somente em outu-bro de 2022, deve ser reconhecido a prescri-ção do pleito; 3. O Graduado Órgão Ministe-rial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; 4. Recurso conhecido e provi-do. Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0784607-45.2022.8 .04.0001 Ma-naus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DES-CONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A CONTAR DO ÚL-TIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO EM DO-BRO DEVIDA. DANO MORAL. OCOR-RÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prescrição quinquenal nas ações que envolvem contratos bancários e, portanto, submetidas ao Código de Direito do Consumidor, tem por termo inicial a data do último desconto indevido. Precedente STJ - Nos contratos bancários sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova recai sobre o Banco réu - Configurado o ato ilícito o dano moral se impõe - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600225-75 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)
Assim, considerando que, na situação dos autos, o último desconto foi realizado 05/2019, conforme ev. 1.8, fls. 06, tendo a ação sido proposta em 16/05/2025, o direito vindicado nestes autos foi extinto pela consumação da prescrição, impondo-se a resolução do feito com esteio no art. 487, II do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e o extingo, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência de prescrição, o que faço com amparo no artigo 487, inci-so II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o autor, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, es-tes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão de gratuidade judiciária que aqui fica mantida.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.