Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0007956-03.2025.8.04.4400

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0007956-03.2025.8.04.4400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formula-dos na petição inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para:

a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes;

b) DETERMINAR A CONVERSÃO do contrato objeto desta lide em empréstimo pes-soal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divul-gada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas, bem como compensando-se valores para possível quitação do cartão em caso de uso;

c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os descontos realizados em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir do evento danoso e os juros inci-dirão a partir da citação pela SELIC com redução da atualização monetária, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e adequando-se, no que couber, aos termos do art. 1212, II, da Portaria n.185555/2016-PTJ.

d) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetaria-mente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação pre-vista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) e os termos do pa-ragrafo único do inciso IV do art. 122, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.;

Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre va-lor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.

Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NU-LIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA DE FÁTIMA LOPES CORREA FALCÃO em face do BANCO PAN S/A, visando, em resumo, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC que deu ensejo a descontos mensais em seu benefício desde 06/2022, sendo eles no valor de R$ 60,60; inexigibilidade de débitos com a restituição em dobro de valo-res descontados indevidamente de seu benefício e indenização por dano moral, pois não teria efetuado esse tipo de contratação. Juntou documentos em evs. 1.2/1.8. Liminar, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova deferidas em ev. 8.1. O requerido apresentou contestação (evs. 13.1/13.7), alegando, preliminarmente, prescri-ção trienal; no mérito, aduziu a regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC, tendo contado com consentimento livre da parte autora com relação aos descontos mensais. Requereu a improcedência dos pedidos, e alternativamente, em caso de proce-dência, requereu a compensação dos valores reciprocamente devidos. Réplica em ev. 20.1. As partes não se opuseram ao julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória. De todo modo, lembra-se que, “(...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção” (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min. Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012). Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf. AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991). Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição. Com efeito, em obrigação de forma parcelada, inicia-se a contagem da prescrição do vencimento da última parcela do contrato, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil. Assim, considerando que os últimos des-contos do contrato ocorreram em 01/09/2025, não há que se falar em prescrição quando a ação foi proposta em 29/09/2025, pois o prazo prescricional é de 05 anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que não decorreu no presente caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DES-CONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A CONTAR DO ÚL-TIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO EM DO-BRO DEVIDA. DANO MORAL. OCOR-RÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prescrição quinquenal nas ações que envolvem contratos bancários e, portanto, submetidas ao Código de Direito do Consumidor, tem por termo inicial a data do último desconto indevido. Precedente STJ - Nos contratos bancários sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova recai sobre o Banco réu - Configurado o ato ilícito o dano moral se impõe - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600225-75 .2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CO-BRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUE-NAL. TERMO A QUO. DATA DO VEN-CIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CA-RACTERIZADA. SENTENÇA MANTI-DA. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato celebrado en-tre as partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instru-mento particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela devida. Prescrição não caracte-rizada; 2. Sentença mantida; 3. Recurso co-nhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0625597-04 .2018.8.04.0001 Ma-naus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Inicialmente, verifico que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. Impende destacar que não há dúvidas quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme verbete sumular n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, considero patente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte Autora, que é o destinatário final da relação de consumo, restando justificada a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o que se extrai dos autos é que a parte autora alega não ter celebrado con-trato na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), sendo surpreendida com des-contos mensais vinculados à referida modalidade, os quais incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário. O Tribunal de Justiça do Amazonas por meio do IRDR n.º 005217-75.2019.8.04.0000 pacificou a matéria e determinou a observância de requisitos para a validade do contrato, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DE-MANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DO-BRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FI-XAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mú-tuo é destacado ao consumidor, como moda-lidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo con-trato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restan-do claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das im-plicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independente-mente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições finan-ceiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos ter-mos da contratação, fazendo constar do ins-trumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a se-guir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será de-bitado, diretamente, dos proventos do con-sumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integrali-dade do valor dessas faturas acarretará a in-cidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibili-zaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, consta-rão de todas as páginas da avença. 3. A con-tratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição fi-nanceira ou por erro de interpretação do con-sumidor, causado pela fragilidade das infor-mações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos con-sumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalida-de do contrato de cartão de crédito consigna-do, tendo em vista a não observância do de-ver de informação, para a restituição em do-bro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé obje-tiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invali-dade da avença do cartão de crédito consig-nado, em virtude da não observância do de-ver de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de en-riquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Có-digo Civil. 6. Considerando que a contrata-ção do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, im-plica invalidade da avença, por vício de von-tade, não há que se falar em revisão de cláu-sulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE-TITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): Jo-sé Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Ór-gão julgador: Tribunal Pleno; Data do julga-mento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022) No caso dos autos, foram apresentados o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consig-nado PAN, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recur-sos) e o Dossiê de Contratação em ev. 13.1, tudo assinado digitalmente pela autora, ha-vendo clara similaridade entre suas fotografias documentais e a selfie feita no ato da con-tratação. Ocorre que analisando os referidos documentos, este juízo constatou que se trata, na ver-dade, de contrato de empréstimo, o qual seria viabilizado através da utilização de cartão de crédito consignado, transformando o empréstimo consignado em modalidade principal e o outro em modalidade secundária, o que mostra nítida violação ao direito de informação. Nesse compasso, ainda que a instituição bancária tenha juntado aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte autora, não há o detalhamento de como ocorre-ria, de fato, o negócio jurídico, o qual, conforme explicitado na contestação, possui dife-renças singulares em relação ao contrato de empréstimo consignado tradicional. Não cuidou, além disso, o banco de informar ao consumidor acerca do real valor, real número e real periodicidade das prestações, pois sequer consta a quantidade de parcelas e os valores delas. Também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto. Ademais, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para ou-tras movimentações, como compras a prazo e outros saques. Além disso, não há informação clara de como quitar a dívida, prova de que foi entregue cópia do contrato à parte requerente e forma de obtenção da fatura, ou seja, não houve o preenchimento dos requisitos previstos no IRDR, pelo que é de se acolher parcialmente o pleito inicial. Sendo assim, segundo o referido incidente, comprovada a invalidade do cartão de crédito pelo vício de vontade decorrente da falta de ciência acerca dos detalhes do contrato, a con-versão da avença em empréstimo consignado é medida impositiva, nos termos do art. 170, do CC, observando-se a aplicação da taxa de juros média de mercado da data da contrata-ção e dos saques e compras realizados pela parte Autora. Por consequência, deve a parte ré ser obrigada a restituir à parte autora os valores descon-tados indevidamente, sendo certo que a repetição do indébito deverá correr por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação e aplicação do artigo 42, parágra-fo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) in-depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevi-do, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Depreende-se, portanto, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor tenha agido com má-fé, impondo-se nos casos em que se vislumbra a prática de comportamentos contrários à boa-fé objetiva, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação, cui-dado e transparência, que as partes são obrigadas a guardar entre si, por imposição do art. 422 do Código Civil. No caso concreto, que trata de cobranças indevidas operadas pelo banco de forma a se evidenciar a quebra dos deveres de cuidado relativos à ausência de diligência na verifica-ção e conferência de documentos; cooperação com o consumidor, unilateralmente subme-tido ao pagamento compulsório de parcelas; e informação clara quanto aos descontos. No mesmo sentido, é incontestável o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados frente à desídia do réu em virtude de descontos relativos às parcelas indevidas em sua conta, principalmente levando em conta que se trata de idoso recebendo apenas um salário-mínimo. Para o fim da reparação do dano, segue-se orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fincado com moderação, tendo em vista o ânimo de ofen-der, o risco criado, as consequências da ofensa, vedando-se o enriquecimento sem causa. Nesse viés: "se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pe-na,seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nun-ca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa" (Humberto Theodoro Júnior, in "Comentários ao Novo Código Ci-vil", vol.III, Tomo II, 4a ed., p. 82 e 85). Quanto aos critérios para fixação da indenização, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabili-dade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pe-la vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(in Programa de Resp. Civil, 9aed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando os entendimentos acima, vislumbro que o valor a título de indenização pe-los danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a veda-ção de cumulação prevista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) e os termos do paragrafo único do inciso IV do art. 122, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formula-dos na petição inicial, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para: a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes; b) DETERMINAR A CONVERSÃO do contrato objeto desta lide em empréstimo pes-soal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divul-gada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas, bem como compensando-se valores para possível quitação do cartão em caso de uso; c) CONDENAR o réu a devolver em dobro os descontos realizados em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir do evento danoso e os juros inci-dirão a partir da citação pela SELIC com redução da atualização monetária, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e adequando-se, no que couber, aos termos do art. 1212, II, da Portaria n.185555/2016-PTJ. d) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetaria-mente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), bem como acrescido de juros de mora, desde a data da citação, computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação pre-vista no art. 406 § 1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) e os termos do pa-ragrafo único do inciso IV do art. 122, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ.; Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre va-lor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.