Ementa
Ante o expostoe nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Autora, MARCELINA HIPOLITO CARNEIRO, nos seguintes termos:
a) DECLARO a nulidade das contratações de cartão de crédito consignado e saque/adiantamento salarial realizadas entre a Autora e os Réus (BANCO MASTER S.A. e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA), representadas pelas rubricas "AVANCARD FINANC. COD 6398" e "CARTAO ADIANT. SAL. COD. 6090", por vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação.
b) DETERMINO a conversão dos empréstimos representados pelas cédulas de crédito bancário números 51-2000080109, 51-2000186357 e 21-2000198328 para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo os Réus, em fase de liquidação de sentença, recalcular o débito original aplicando-se os juros remuneratórios médios de empréstimo consignado praticados no mercado à época de cada contratação, sem capitalização abusiva e sem outras tarifas não inerentes a essa modalidade.
c) CONDENO os Réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela Autora que excederem o montante apurado na conversão para empréstimo consignado, sendo esta simples para os descontos efetuados entre 10/03/2020 e 29/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, compensando-se os valores efetivamente recebidos pela Autora.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A apuração do quantum debeatur será feita em liquidação de sentença.
d) CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, r