Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a parte requerida se abstenha de cadastrar o autor no serviço "Aplic. Invest Fácil".
Resta, portanto, improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º do CPC.
Juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 PTJAM.
Intimem-se.