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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0197505-47.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0197505-47.2025.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a parte requerida se abstenha de cadastrar o autor no serviço "Aplic. Invest Fácil".

Resta, portanto, improcedente o pedido de dano moral.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º do CPC.

Juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 – PTJAM.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar que a parte requerida se abstenha de cadastrar o autor no serviço "Aplic. Invest Fácil". Resta, portanto, improcedente o pedido de dano moral. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º do CPC. Juros e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 – PTJAM. Intimem-se.