Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição de recurso.
Publique-se.