Ementa
Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Sem condenação em custas, nem honorários em primeiro grau de jurisdição.
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
P.R.I.