Inteiro teor
DECISÃO DE PRONÚNCIA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANDRE MONTE SOUZA, o qual teria supostamente praticado o crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV (homicídio qualificado) do Código Penal contra a vítima JUNIOR RABELLO NOLORVES, bem como o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), por fatos que se deram na data de 10/05/2025.
Acusado preso em flagrante no dia 12/05/2025 (mov. 1.1);
Convertida a prisão em flagrante para preventiva através de decisão proferida em sede de audiência de custódia realizada no dia 13/05/2025 (mov. 19.1);
Denúncia oferecida no dia 16/07/2025 (mov. 58.1) e recebida no dia 19/07/2025 (mov. 65.1);
Resposta à acusação apresentada no dia 01/08/2025 (mov. 73.1);
Pedido de habilitação de assistente de acusação juntado aos autos no dia 07/10/2025 (mov. 137.1);
Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 22/10/2025, oportunidade em que foi deferida a habilitação da assistente de acusação, contudo, a audiência necessitou ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (movs. 148.1);
Segunda audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/12/2025, a qual necessitou ser redesignada por conta da ausência de representante do Ministério Público (mov. 196.1);
Terceira audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/01/2026 (mov. 245.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 14/02/2026 (movs. 263.1);
Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pela defesa do acusado no dia 02/03/2026 (mov. 275.1);
Das peças policiais, extrai-se:
1. Vídeos da câmera de segurança do local dos fatos (mov. 41.1, fl. 9);
2. Depoimento na delegacia da testemunha Raimundo Ribeiro Picanço, policial militar condutor da prisão em flagrante (mov. 41.1, fl. 10);
3. Depoimento na delegacia da testemunha Gelson Bahia de Sales, policial militar que participou da prisão em flagrante (mov. 41.1, fl. 13);
4. Depoimento na delegacia da testemunha Valterclei de Matos, policial militar que participou da prisão em flagrante (mov. 41.1, fl. 14);
5. Auto de exibição e apreensão de aparelhos celulares, uma trouxinha de cocaína, uma pistola calibre .22, três munições de pistola, um automóvel e uma carteira (mov. 41.1, fl. 15);
6. Laudo de exame de lesões corporais da vítima (mov. 41.1, fls. 23-24);
7. Depoimento na delegacia da testemunha Franklin Macena Ribeiro (mov. 41.1, fl. 26);
8. Interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial (mov. 41.1, fls. 30-31);
9. CRLV do veículo apreendido (mov. 41.1, fl. 39);
10. Depoimento na delegacia da testemunha Valdenir Rabello de Nolorves (mov. 41.1, fl. 50);
11. Certidão de óbito da vítima (mov. 41.1, fl. 51);
12. Depoimento na delegacia da testemunha Luis Henrique Souza da Silva (mov. 41.1, fl. 52);
13. Depoimento na delegacia da testemunha Itamar Conceição Neves de França, proprietário do veículo apreendido (mov. 47.1, fl. 2);
14. Termo de restituição do veículo apreendido ao nacional Itamar Conceição Neves de França (mov. 47.1, fl. 3);
15. Laudo de exame necroscópico da vítima (mov. 177.1);
16. Laudo de perícia criminal na arma de fogo e munições apreendidas (mov. 272.1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA MATERIALIDADE
A materialidade de um crime diz respeito à evidência concreta que confirma a ocorrência de um delito. Trata-se, portanto, da prova física ou material que demonstra a efetiva realização de um ato criminoso.
No caso em análise, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio restou comprovada através do laudo de exame necroscópico da vítima, dos vídeos registrados pela câmera de segurança do local do fato e dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento.
O laudo de exame necroscópico atesta que a vítima faleceu em decorrência de choque distributivo refratário provocado por ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo.
Corroborando o elemento pericial, as testemunhas policiais relataram que, após serem informadas por populares acerca de uma briga ocorrida em um posto de gasolina, realizaram diligências e abordaram o autor conduzindo veículo em alta velocidade, vindo da direção onde se deram os fatos. No interior do automóvel, foram encontrados uma arma de fogo e uma porção de entorpecente, circunstâncias que se inserem no contexto fático apurado.
As testemunhas oculares, por sua vez, afirmaram ter ouvido a discussão entre autor e vítima, bem como o momento do disparo, descrevendo dinâmica compatível com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, reforçando a coerência dos relatos com os demais elementos probatórios.
O autor declarou que, por conta de desentendimentos pretéritos, arremessou um copo de macarrão instantâneo contra o veículo da vítima, o que fez com que ela se exaltasse e avançasse em sua direção para lhe agredir, circunstâncias que o teriam levado a realizar o disparo.
Portanto, com base no conjunto probatório supracitado, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas as provas da materialidade delitiva.
Passo à análise dos indícios de autoria.
2. DA AUTORIA
A autoria, por sua vez, diz respeito à pessoa que pratica tal ato criminoso. No contexto legal, trata-se da identificação e responsabilização do indivíduo que realiza diretamente o crime ou que, de alguma maneira, contribui para a sua execução.
No que concerne à autoria, verifica-se a presença de indícios suficientes a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
As testemunhas oculares relataram ter ouvido a discussão entre acusado e vítima, bem como o momento do disparo, afirmando, ainda, que as imagens captadas pelas câmeras de segurança retratam fielmente a dinâmica dos fatos. Em juízo, reconheceram a pessoa que aparece efetuando o disparo nos vídeos como sendo o ora acusado, conferindo consistência aos elementos informativos colhidos na fase investigativa.
Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que, em razão de desentendimentos pretéritos, arremessou um copo de macarrão instantâneo contra o veículo da vítima, fato que teria desencadeado a exaltação desta e seu avanço em sua direção. Segundo sua versão, tal circunstância o teria levado a efetuar o disparo.
Ainda que a defesa sustente eventual excludente de ilicitude, a narrativa apresentada pelo próprio réu confirma sua presença no local, o envolvimento direto na contenda e a autoria do disparo, circunstâncias que, somadas aos reconhecimentos realizados pelas testemunhas e aos demais elementos probatórios, constituem lastro mínimo apto a sustentar a pronúncia.
Diante desse conjunto probatório, formado por depoimentos coerentes, registros visuais dos fatos e provas periciais convergentes, tem-se configurados indícios robustos de autoria, suficientes para a submissão do processo ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passo a análise das alegações da defesa.
3. DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA
A defesa do acusado, em sede de alegações finais, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa.
Todavia, para o reconhecimento da referida excludente neste momento processual, exige-se prova inequívoca da ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade e da moderação no emprego dos meios utilizados para repelir a suposta agressão.
No caso em análise, não há elementos probatórios seguros que demonstrem, de forma incontestável, que o acusado tenha agido para repelir agressão injusta e atual, tampouco que o meio empregado - disparo de arma de fogo - tenha sido necessário e proporcional às circunstâncias narradas, tendo em vista que os elementos coligidos indicam que o próprio acusado teria dado início à escalada do conflito.
Assim, neste momento, deixo de reconhecer a presença da legítima defesa, sem prejuízo de que eventual incidência da excludente seja analisada de forma aprofundada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Neste sentido, destaca-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1441680 GO 2019/0036844-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Com efeito, passo à análise das qualificadoras.
4. DAS QUALIFICADORAS
Primeiramente, salienta-se que não cabe cabe ao juízo da formação da culpa decidir em qual das qualificadoras deverá incidir a conduta do acusado em caso de eventual condenação, sob pena de usurpação da competência de julgamento pelo Conselho de Sentença, sendo este o entendimento da Corte de Justiça deste Estado, com ressonância no STJ:
AgRg no REsp 1937506/MG. RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 03/03/2022. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido.
Destarte, este juízo se limitará à análise da existência de indícios necessários à imputação das qualificadoras estipuladas pelo Ministério Público em sua exordial acusatória, a fim de viabilizar eventual apreciação destas pelo Conselho de Sentença.
a) Motivo Fútil (art. 121, §2º, II do Código Penal)
O motivo fútil revela a desproporção entre a causa e o resultado, indicando que o crime foi cometido por algo de pouca ou nenhuma importância.
No presente caso, os depoimentos colhidos em juízo indicam que a possível motivação do crime decorreu de desentendimento prévio entre a vítima e o acusado, relacionado a discussão envolvendo o empréstimo de módulo veicular do tipo paredão.
Havendo dúvida quanto a incidência de tal qualificadora, esta deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)
Com isso, verifica-se que existem elementos suficientes para que a conduta seja analisada para além do homicídio simples, devendo a respectiva qualificadora ser trazida à tona em sessão de julgamento.
b) Recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV do Código Penal)
Com relação à qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, esta se faz presente quando o autor do crime utiliza meios que eliminam ou reduzem drasticamente a capacidade da vítima de se proteger ou reagir ao ataque.
No presente caso, o réu teria efetuado disparo de arma de fogo com o intuito de atentar contra a vida da vítima, a qual, conforme demonstram os registros visuais acostados aos autos, encontrava-se com as mãos livres no momento do disparo.
Assim, levando em conta a disparidade das armas, vislumbro haver viabilidade da apreciação da qualificadora recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
III DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial acusatória para PRONUNCIAR ANDRE MONTE SOUZA pelo suposto cometimento das condutas tipificadas no art. 121 (homicídio), §2º (qualificado), II (por motivo fútil) e IV (por recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal, contra a vítima JUNIOR RABELLO NOLORVES.
IV - DOS CRIMES CONEXOS
Além do crime de homicídio, o Ministério Público imputou o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Salienta-se que não cabe a este juízo a análise de mérito quanto à admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRONÚNCIA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIS ATRACTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 78, INCISO I, DO CPP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do delito ou de sua autoria, bastando que os indícios existentes no processo demonstrem que haja uma possibilidade de o acusado ter cometido o delito. A qualificadora só pode ser excluída quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos. As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate. A competência constitucional do Tribunal do Júri exerce atração sobre os delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. A pronúncia não pode fazer análise de mérito quanto ao juízo de admissibilidade dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Júri, de modo que a configuração ou não do delito deve ser analisada dentro da esfera de competência dos jurados. Negar provimento aos recursos.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188130039483001 Nova Lima, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2021)
Assim, reconhecidos os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, devem os referidos crimes conexos serem também apreciados pelo Conselho de Sentença.
V - DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Como corolário, passo às providências do art. 413, § 3º, do CPP e analiso a necessidade de manutenção da prisão do acusado. Para tanto, grifo:
AgRg no RHC 164567/RS. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 27/06/2022. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no HC 746451/SP. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 02/08/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/08/2022. EMENTA. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DECLARADA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental conhecido e não provido.
Assim, não restam dúvidas de que o modus operandi da conduta do acusado demonstra a gravidade em concreto dos fatos. Assim, devidamente fundamentada está a necessidade pela preservação da ordem pública.
Ademais, não existiu, durante a instrução criminal, nenhuma alteração fático-jurídica relevante capaz de ensejar a alteração da necessidade de manutenção da prisão.
VI - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Na forma do art. 420, I, do CPP, intime-se pessoalmente o acusado para que tome ciência do presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público e os causídicos do réu.
Transcorrido o prazo, sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às diligências necessárias para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Havendo impugnação, voltem-me conclusos para eventual juízo de retratação e admissibilidade.
À secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se.