Ementa
Diante do exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a retificação pleiteada no assento de mencionado, nos termos e limites do requerimento e do parecer ministerial, o que faço com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento, com cópia da inicial e do parecer ministerial.
Sem custas, na forma do art. 30 § 1º e §2º, da Lei nº 6.015/73 e art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a presente decisão ao Cartório competente, ao Instituto de Identificação do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para ciência e providências cabíveis.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, por meio da qual a parte autora pretende obter a retificação de seu assento de nascimento ou casamento.
O pedido autoral foi instruído com os documentos necessários comprovando que a retificação não prejudicará direitos de terceiros.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito.
É o breve relatório. Decido.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifico assistir razão à parte requerente quando pugna pela retificação de seu registro de nascimento ou casamento, pois, de fato, a situação exposta e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original".
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS COM GRAFIA DIFERENTES NO NOME DA GENITORA - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O artigo 109, caput, da Lei de Registros Publicos, possibilita que se retifique o assentamento no Registro Civil, cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações. - Demonstrado a ocorrência de erro material na grafia do nome da genitora dos demandantes em suas certidões de nascimento, resta evidenciado o direito à pretendida retificação.
(TJ-MG - AC: 10694150021350001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ERRO DE GRAFIA NO NOME. RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demonstrada de forma cabal a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, é cabível a sua retificação, com respaldo no artigo 109 da Lei 6.015/73.
(TJ-RN - AC: 64878 RN 2010.006487-8, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível)
Outrossim, constato que a certidão do(a) requerente apresenta erros de grafia, sendo, de igual forma, passíveis de correção, como bem expôs o Órgão Ministerial.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a retificação pleiteada no assento de mencionado, nos termos e limites do requerimento e do parecer ministerial, o que faço com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento, com cópia da inicial e do parecer ministerial.
Sem custas, na forma do art. 30 § 1º e §2º, da Lei nº 6.015/73 e art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a presente decisão ao Cartório competente, ao Instituto de Identificação do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para ciência e providências cabíveis.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Advindo o trânsito em julgado da presente, proceda-se com a devida baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO
Juiz de Direito