Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DOS ASSISTIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "na vigência da Lei n. 6.435/1977, também havia a necessidade de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, à luz do (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978" (AgInt no REsp n. 1.923.144/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.