Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001417-40.2025.5.18.0016

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0001417-40.2025.5.18.0016
Inteiro teor

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM". A quantificação da indenização por danos morais, ainda que não se baseie em fórmula matemática exata, deve observar critérios como a proporcionalidade e razoabilidade, as condições socioeconômicas das partes, o grau de dolo ou culpa do agressor, a natureza e a gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o lesado venha a locupletar-se ilicitamente, às custas de sacrifício da parte adversária. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.