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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação de Cumprimento 0001848-70.2025.5.18.0082

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0001848-70.2025.5.18.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, o feito ajuizado pelo SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS em face de A PROTELIMP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato autor, no importe de R$ 63,02, calculadas sobre R$2.577,15, valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ACum 0001848-70.2025.5.18.0082 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: A PROTELIMP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952e1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, o feito ajuizado pelo SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS em face de A PROTELIMP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo sindicato autor, no importe de R$ 63,02, calculadas sobre R$2.577,15, valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se aos autos definitivamente. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS