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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001226-54.2025.5.12.0018

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001226-54.2025.5.12.0018
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001226-54.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: IVANIR FATIMA TRINDADE DAVID RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2865d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observada a prescrição parcial acolhida no item 2.2. e os demais termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial por IVANIR FATIMA TRINDADE DAVID em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS condenando a última no cumprimento das obrigações de pagar e fazer a seguir: incorporar as diferenças salariais decorrentes de promoções devidas na forma do PCS 2008 reconhecidas nesta sentença em ficha funcional e folha de pagamento da parte autora, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;efetuar o pagamento de diferenças salariais e verbas reflexas em favor da parte autora, parcelas vencidas e vincendas, observados o marco prescricional e os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;sobre todas as verbas da condenação são devidos correção monetária e juros de mora;efetuar o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados que patrocinam a causa representando a parte autora, observados os critérios indicados no item 2.6. da fundamentação. Considerando que há condenação no pagamento de parcelas vincendas, deverá a ré incorporar as diferenças salariais ora reconhecidas em razão de promoções em folha de pagamento em prazo a ser assinalado na execução, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Valores a apurar em liquidação de sentença, pelo método mais adequado. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré, dispensadas, ante a isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a sujeição ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 303, I, a, do TST. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001226-54.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: IVANIR FATIMA TRINDADE DAVID RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2865d17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. D I S P O S I T I V O Em face de todo o exposto, observada a prescrição parcial acolhida no item 2.2. e os demais termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os fins, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial por IVANIR FATIMA TRINDADE DAVID em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS condenando a última no cumprimento das obrigações de pagar e fazer a seguir: incorporar as diferenças salariais decorrentes de promoções devidas na forma do PCS 2008 reconhecidas nesta sentença em ficha funcional e folha de pagamento da parte autora, observados os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;efetuar o pagamento de diferenças salariais e verbas reflexas em favor da parte autora, parcelas vencidas e vincendas, observados o marco prescricional e os critérios de liquidação indicados no item 2.4. da fundamentação;sobre todas as verbas da condenação são devidos correção monetária e juros de mora;efetuar o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados que patrocinam a causa representando a parte autora, observados os critérios indicados no item 2.6. da fundamentação. Considerando que há condenação no pagamento de parcelas vincendas, deverá a ré incorporar as diferenças salariais ora reconhecidas em razão de promoções em folha de pagamento em prazo a ser assinalado na execução, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Valores a apurar em liquidação de sentença, pelo método mais adequado. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela ré, dispensadas, ante a isenção prevista no art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a sujeição ao duplo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 303, I, a, do TST. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR FATIMA TRINDADE DAVID