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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000620-65.2025.5.12.0005

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0000620-65.2025.5.12.0005
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000620-65.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: PAULO CESAR MARQUES MENDONCA RECLAMADO: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6024135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retirem-se os autos de pauta. Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo apresentado pelas partes, id. 66be301, extinguindo o feito, com resolução de mérito, consoante o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC c/c art. 769 da CLT. Ficam as partes advertidas de que o acordo implica a quitação do objeto da ação e da extinta relação de emprego. Custas, no importe de R$42,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$2.100,00, pro-rata, nos termos do § 3º do art. 789 da CLT, dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada comprovar a parte que lhe cabe em até 01 (um) mês após o pagamento do acordo. Em face da natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Deixa-se de promover vista ao órgão previdenciário, nos termos dos artigos 832, §4º, e 879, §3º da CLT, c/c o artigo 34 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região e com o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Eventual mora ou inadimplemento do acordo deverão ser comunicados em 30 dias, sob pena de presunção relativa quanto ao seu cumprimento. Cumprido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000620-65.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: PAULO CESAR MARQUES MENDONCA RECLAMADO: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6024135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retirem-se os autos de pauta. Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo apresentado pelas partes, id. 66be301, extinguindo o feito, com resolução de mérito, consoante o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC c/c art. 769 da CLT. Ficam as partes advertidas de que o acordo implica a quitação do objeto da ação e da extinta relação de emprego. Custas, no importe de R$42,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$2.100,00, pro-rata, nos termos do § 3º do art. 789 da CLT, dispensada a parte do reclamante, devendo a reclamada comprovar a parte que lhe cabe em até 01 (um) mês após o pagamento do acordo. Em face da natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Deixa-se de promover vista ao órgão previdenciário, nos termos dos artigos 832, §4º, e 879, §3º da CLT, c/c o artigo 34 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região e com o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Eventual mora ou inadimplemento do acordo deverão ser comunicados em 30 dias, sob pena de presunção relativa quanto ao seu cumprimento. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se. Intimem-se. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI