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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002395-40.2025.5.12.0030

Vara / juízo
CEJUSC-JT/Joinville
Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0002395-40.2025.5.12.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, não se faz necessário o depósito em caderneta de poupança do valor pactuado, tendo a reclamante capacidade para recebê-lo. Nesse cenário, considero perfeito o acordo e o homologo (IDs 935a0c8 e 9a3f23c) para que surta os efeitos legais. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do CPC. No que tange ao trabalho proibido e ao dano moral, a declaração da demandante, contida no acordo, não tem o condão de impedir a investigação e a punição de eventual crime. Custas e contribuições previdenciárias conforme ata de ID a69a4fc. Intimem-se as partes e o MPT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/JOINVILLE ATSum 0002395-40.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: RMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: SULINA LOTERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a2160 proferida nos autos. Vistos etc... É lícito às partes firmarem acordo reconhecendo relação de trabalho e não relação de emprego, na medida em que é possível a prestação de serviços remunerados fora do âmbito dos contratos de trabalho. E, enquanto o contrato de trabalho não tiver sido confessado ou plenamente provado, ou seja, enquanto existente controvérsia, o seu registro em CTPS não é mandatório. A discriminação das verbas que compõem o acordo incumbe também às partes, e é lícito às mesmas pactuar o pagamento de indenização por danos morais. A quitação outorgada no acordo não equivale à renúncia de direitos, porque advém de transação. Quanto à jurisprudência trazida à colação pelo Parquet, não se aplica ao caso vertente, pois se refere a homologação de transação extrajudicial (HTE), enquanto o caso concreto trata de reclamação trabalhista. O art. 5º, inciso V, do Código Civil dispõe que cessa a menoridade “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” No caso concreto, não foi reconhecida relação de emprego, mas foi relação de trabalho que garantiu à autora, então com 16 anos, economia própria. Diante disso, não se faz necessário o depósito em caderneta de poupança do valor pactuado, tendo a reclamante capacidade para recebê-lo. Nesse cenário, considero perfeito o acordo e o homologo (IDs 935a0c8 e 9a3f23c) para que surta os efeitos legais. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do CPC. No que tange ao trabalho proibido e ao dano moral, a declaração da demandante, contida no acordo, não tem o condão de impedir a investigação e a punição de eventual crime. Custas e contribuições previdenciárias conforme ata de ID a69a4fc. Intimem-se as partes e o MPT. JOINVILLE/SC, 06 de março de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - SULINA LOTERICA LTDA