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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000840-77.2012.5.10.0004

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000840-77.2012.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, realizado o devido distinguishing para afastar a aplicação do Tema 1232/STF por tratar de matéria estranha à lide incidental, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica, para, com base na Teoria Menor, incluir no polo passivo da execução as pessoas jurídicas INFOTRADE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e SISTCOM - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, que passarão a responder subsidiariamente pelo crédito exequendo. Determino que, com o trânsito em julgado desta decisão, anote-se no polo passivo as pessoas jurídicas acima indicadas e iniciem-se as medidas executarias em seu desfavor. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000840-77.2012.5.10.0004 RECLAMANTE: IVANILDO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CDT COMUNICACAO DE DADOS LTDA, WELLINGTON DA ROCHA MELLO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53658ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, realizado o devido distinguishing para afastar a aplicação do Tema 1232/STF por tratar de matéria estranha à lide incidental, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica, para, com base na Teoria Menor, incluir no polo passivo da execução as pessoas jurídicas INFOTRADE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e SISTCOM - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, que passarão a responder subsidiariamente pelo crédito exequendo. Determino que, com o trânsito em julgado desta decisão, anote-se no polo passivo as pessoas jurídicas acima indicadas e iniciem-se as medidas executarias em seu desfavor. Intimem-se as partes. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO PEDRO DA SILVA