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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001204-44.2025.5.10.0020

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0001204-44.2025.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JONATHAN FERREIRA DA SILVA em face de BRASILIA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, exceto saldo de salário e 13º salário. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001204-44.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: JONATHAN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASILIA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c112b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelos motivos alhures expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JONATHAN FERREIRA DA SILVA em face de BRASILIA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da condenação. Os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, exceto saldo de salário e 13º salário. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERREIRA DA SILVA