Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-85.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JESSICA FREITAS MOURA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer ajuizada por JESSICA FREITAS MOURA em face de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. A autora alega desconhecer débito de R$ 638,60 lançado em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sustentando ausência de relação jurídica e falta de prévia notificação. Pugnou pela exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais e materiais de R$ 25.000,00 cada (ID 185771698). Juntou documentos (IDs 185771700 a 200434114) Citada, a demandada noticiou alteração da denominação societária para WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (ID 267489586) e contestou com reconvenção (ID 288747430). No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica com selfie e documentos, entrega do cartão no endereço residencial, uso reiterado no comércio local e pagamentos anteriores de faturas. Invocou a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça por anotação preexistente e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento do saldo em aberto de R$ 2.755,67. Juntou faturas e telas sistêmicas (ID 288747431). Instada a se manifestar (ID 523455906 e ID 524051765), a Demandante apresentou réplica e resposta à reconvenção de forma genérica, limitando-se a reiterar a inicial, impugnar formalmente os documentos colacionados por considerá-los unilaterais e postular o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (ID 524829846). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para a elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela Ré em sua peça de defesa (ID 288747430). A presunção de insuficiência econômica firmada pela pessoa natural milita a favor da demandante, na esteira do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte impugnante carreado qualquer indício documental idôneo apto a demonstrar que a requerente possui capacidade financeira incompatível com o beneplácito legalmente concedido. Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora. Da alteração do polo passivo Diante da documentação societária acostada aos autos comprovando a reorganização empresarial e alteração de denominação de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO para WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (IDs 267489586 e 267489588), impõe-se a respectiva anotação cadastral perante a distribuição. Do mérito: da contratação e da inscrição cadastral A controvérsia cinge-se a perquirir acerca da existência e higidez da relação contratual ensejadora do débito lançado nos cadastros de inadimplentes, a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição Requerida e a configuração de responsabilidade civil consubstanciada em pleito de indenização por danos materiais e morais. Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), visto que a relação estabelecida amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma, recaindo sobre o prestador de serviços o dever de responder objetivamente por eventuais danos advindos de defeito na prestação de seus misteres, ex vi do artigo 14, caput, da Lei Consumerista. Todavia, a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não dispensa o autor da demonstração mínima de verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza a excludente fundada na comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do referido diploma, cabendo ao Demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte Autora alegou categoricamente jamais ter travado relação jurídica com a Demandada, atribuindo a negativação de R$ 638,60 no SPC a débito espúrio decorrente de ato ilícito da empresa (ID 185771698). Ocorre que a Requerida desincumbiu-se exaustivamente do encargo de comprovar a legitimidade da contratação eletrônica e da fruição dos serviços financeiros pela demandante (ID 288747430). Com efeito, os elementos constantes da contestação demonstram que a avença foi celebrada mediante plataforma digital, com cumprimento rigoroso de todas as etapas de autenticação e segurança, tendo a autora fornecido seus dados pessoais, imagens de seu documento de identidade com fotografia idêntico àquele que ela própria colacionou à petição inicial (ID 288747430 e ID 185771702), bem como comprovante de endereço em seu nome, correspondente à Rua Teodoro Ramos, na sede deste Município (ID 288747430 e ID 185771704). Além disso, restou evidenciado que o cartão físico de crédito foi entregue no endereço domiciliar da própria autora, cujo código de rastreamento e confirmação de entrega convergem com o seu domicílio residencial (ID 288747430). Ademais, as faturas e extratos detalhados acostados pela demandada revelam compras corriqueiras em estabelecimentos comerciais locais de Conceição do Coité, a exemplo de compras físicas em farmácias e comércios sediados a poucos metros da residência da autora, transações efetuadas com chip e aposição de senha pessoal, tais como na drogaria Souza e loja de festas nesta Comarca (ID 288747430 e ID 288747431). Não bastasse isso, restou demonstrado que a própria Requerente efetuou o pagamento parcial e integral de faturas anteriores, inclusive adimplindo a fatura com vencimento em abril de 2021 no montante de R$ 151,74 e quitando parcialmente faturas no mês de maio de 2021 (ID 288747430 e ID 288747431), o que é absolutamente inconciliável com a tese de desconhecimento da relação jurídica ou de fraude praticada por terceiro. Em face desse robusto acervo probatório carreado pela instituição financeira, a parte Autora, em réplica, ofertou manifestação genérica (ID 524829846), abstendo-se de suscitar incidente de falsidade documental e dispensando a dilação probatória, tornando incontroversa a autenticidade das operações. Nesse contexto, comprovada a celebração do contrato eletrônico e a efetiva utilização do cartão de crédito, a inadimplência das faturas vencidas a partir de junho de 2021 confere à demandada a prerrogativa de inscrever o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, atuando no legítimo exercício regular de direito, consoante preconiza o artigo 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que afasta de plano a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação de ordem moral ou patrimonial. No que tange à alegação de falta de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que tal obrigação compete exclusivamente à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor da dívida, nos termos do enunciado consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que eventual falha na comunicação não pode ser imputada à demandada. Ademais, ainda que assim não fosse, o extrato da Câmara de Dirigentes Lojistas juntado pela própria parte Autora (ID 200434114) e corroborado pela Ré (ID 288747431) atesta a existência de inscrição restritiva preexistente e legítima em nome da requerente, referente a débito contraído junto à Magazine Aragom, incluído em 22/01/2020, ou seja, anterior à anotação objeto da presente demanda, cuja idoneidade sequer foi desconstituída nos autos. Incide, portanto, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Desse modo, estando comprovada a relação contratual e a legitimidade da dívida, a improcedência integral dos pedidos formulados na ação principal (declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e danos morais) é medida impositiva. Do mérito da reconvenção A Demandada formulou reconvenção, com fundamento no artigo 343 do Código de Processo Civil, visando à condenação da Autora/reconvinda ao pagamento do débito inadimplido atinente ao cartão de crédito, consolidado na quantia de R$ 2.755,67, acrescida dos encargos contratuais de mora (ID 288747430). Diante do reconhecimento da validade da contratação eletrônica e do uso contínuo do cartão para a aquisição de produtos e serviços na praça mercantil, cumpria à reconvinda comprovar a quitação das obrigações pactuadas, fato extintivo do direito da credora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente intimada a responder à pretensão reconvencional (IDs 523455906 e 524051765), a Autora/reconvinda limitou-se a aduzir argumentos padronizados de ausência de contrato físico (ID 524829846), deixando de exibir quaisquer comprovantes de quitação das faturas em aberto cobradas na reconvenção. O ordenamento jurídico positivo consagra a força cogente dos contratos e veda o locupletamento sem causa, impondo aos contraentes a estrita observância da boa-fé objetiva durante todas as fases contratuais, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil. Uma vez usufruído o crédito disponibilizado, recai sobre o usuário o dever indeclinável de pagar a respectiva contraprestação. Todavia, quanto aos consectários moratórios incidentes sobre o débito consolidado, deve-se assinalar que os encargos pretendidos pela reconvinte em patamar abusivo não podem prevalecer sobre as limitações legais de ordem pública. Em relações disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória é legalmente restrita a 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990. Assim, procede o pleito reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da importância principal devida de R$ 2.755,67 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), apurada na data do vencimento indicada na fatura (15/03/2022) (ID 288747430). No que tange aos consectários da mora, a multa deve respeitar o limite legal de 2% (dois por cento) estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Da litigância de má-fé A parte Ré postulou a condenação da Autora por litigância de má-fé, apontando a alteração deliberada da verdade dos fatos e a tentativa de induzir o juízo a erro para obter enriquecimento indevido (ID 288747430). O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, atuando em menoscabo aos deveres de lealdade e boa-fé processual que vinculam todos os participantes da relação jurídica processual. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrado que a parte autora faltou intencionalmente com a verdade ao afirmar que nunca possuiu vínculo negocial com a ré e que jamais realizou as operações mercantis que ensejaram a dívida negativada, pretendendo auferir indenização desarrazoada de R$ 50.000,00 às custas da máquina judiciária, omitindo que contratou o cartão, que este foi entregue em seu domicílio e que efetuou compras em estabelecimentos vizinhos à sua própria moradia nesta cidade, com faturas antecedentes regularmente adimplidas. A conduta da Demandante amolda-se à subsunção do tipo processual punitivo, merecendo enérgica censura do Poder Judiciário a fim de salvaguardar a dignidade da Justiça. Configurada a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da Demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, salientando-se que a gratuidade da justiça não abrange nem suspende a exigibilidade das penalidades decorrentes da má-fé processual, consoante estabelece expressamente o artigo 98, § 4º, do estatuto processual. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação solidária do causídico ou remessa obrigatória à OAB formulado na peça defensiva, visto que eventual responsabilidade pessoal disciplinar ou por dano processual do advogado deve ser perquirida nas vias próprias, não cabendo condenação conjunta no bojo destes autos sem procedimento específico. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal ajuizada por JESSICA FREITAS MOURA em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, resolvendo o mérito do processo; b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 2.755,67 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente às faturas inadimplidas, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento (15/03/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para resposta à reconvenção, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirão atualização pelo IPCA e juros legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei Federal nº 14.905/2024); c) CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, com esteio nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, não alcançada pela gratuidade de justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil); d) CONDENO a autora/reconvinda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação à ação principal e à reconvenção, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa quanto à demanda principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativamente à lide reconvencional, ex vi do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários) pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo junto ao sistema PJe para que passe a constar a denominação WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité/BA, 07 de outubro de 2026. Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito Núcleo de Saneamento