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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8172935-52.2024.8.05.0001

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8172935-52.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 483573244), suspendo a exigibilidade de tais verbas, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de triangulação processual e de constituição de patrono pelo réu. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 8172935-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERICA MAGALHAES RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES REU: IVO LEAO DOS SANTOS NETO 04892396508 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICA MAGALHAES RAMOS em face de IVO LEAO DOS SANTOS NETO (nome fantasia LEÃO REFEIÇÕES / EMPADA GOURMET), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora na exordial (ID 473999367), em síntese, que no dia 08/08/2024 compareceu ao estabelecimento comercial demandado, onde adquiriu uma coxinha para consumo. Narra que, ao ingerir o produto, deparou-se com corpo estranho em seu interior (larva/"morotó"), sendo que, ao reclamar com o acionado, teria sido vítima de escárnio, chacota e deboche de cunho vexatório perante os presentes no local. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos (IDs 473999368 a 473999373). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 474698840), a requerente apresentou contracheques (IDs 478433706 e 478433708). Por meio do despacho de ID 483573244, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandante, sendo postergada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior à formação do contraditório e determinada a citação do réu para responder à demanda no prazo de 15 (quinze) dias. A autora atravessou petição de emenda à exordial para acostar novo arquivo de mídia (IDs 484303331 e 484303332). Iniciados os atos citatórios, foi expedida carta de citação com Aviso de Recebimento Digital em 13/02/2025 para o endereço indicado na peça inaugural, situado na Rua do Hipódromo, nº 102, Pernambués, Salvador/BA (ID 486115858). Contudo, a diligência postal restou inexitosa, retornando os Avisos de Recebimento sem cumprimento positivo (IDs 489837052 e 489837091). Instada a se manifestar acerca da frustração da via postal (Ato Ordinatório de ID 491650356 e Despacho de ID 502133888, cumprido sob os IDs 503119273 e 503688072), a acionante postulou que o ato citatório fosse realizado mediante mandado por Oficial de Justiça no mesmo endereço (IDs 506111669 e 506111670). Deferida a realização da diligência (ID 508879706), expediu-se mandado de citação e intimação (ID 516053617). Todavia, consoante Certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador em 18/09/2025 (ID 520858003), a citação restou novamente infrutífera, certificando o Meirinho que deixou de citar o requerido em virtude de ser este pessoa desconhecida no endereço constante do mandado. Publicado ato ordinatório para ciência da parte demandante em 04/11/2025 (ID 528581217), sobreveio determinação expressa de intimação pessoal da autora para impulsionar a marcha processual e providenciar a citação do acionado no prazo de 10 (dez) dias, sob expressa cominação de extinção do feito por abandono da causa (Despacho de ID 538056654, publicado no DJEN conforme ID 541390114). Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar, de forma infundada e inócua, o pedido de citação por Oficial de Justiça no endereço primitivo (ID 547767801), diligência esta que já havia sido expressamente frustrada. A carta de intimação pessoal foi entregue à acionante em 10/03/2026 (ID 549386339). Diante da reiteração ineficaz, o juízo indeferiu nova expedição de mandado para o mesmo logradouro e conferiu nova oportunidade para que a autora indicasse endereço idôneo ou providência concreta para o regular andamento da demanda (ID 557589670). Persistindo a inércia material na indicação de novo paradeiro do demandado, foi proferido despacho em 14/07/2026 determinando a derradeira intimação pessoal da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação válida do réu, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 568847533). A Carta de Intimação Pessoal com a expressa advertência do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil foi regularmente expedida (ID 573460309) e devidamente entregue no domicílio da autora em 17/08/2026, com aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos em 22/08/2026 (ID 576179845). Não obstante devidamente advertida e intimada, transcorreu in albis o lapso temporal assinalado, deixando a autora de indicar o novo endereço do demandado, de formular pedidos de busca junto aos sistemas conveniados ou de adotar qualquer conduta processual idônea para viabilizar a triangulação da relação jurídica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, sem resolução do mérito, haja vista a manifesta inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam para o aperfeiçoamento da relação processual, caracterizando o abandono da causa. Sabe-se que a instauração do processo dá-se por iniciativa da parte, recaindo sobre o autor o ônus de praticar os atos fundamentais ao regular prosseguimento do feito, competindo-lhe viabilizar a perfectibilização da citação para que se complete a angularização da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 238 do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se a absoluta frustração de todos os atos executados na tentativa de citar o requerido no endereço fornecido na petição inicial: A primeira tentativa, levada a efeito por via postal com Aviso de Recebimento Digital (ID 486115858), restou frustrada perante a devolução da carta ao remetente (IDs 489837052 e 489837091); A segunda tentativa, realizada mediante mandado por Oficial de Justiça (ID 516053617), retornou negativa em razão de expressa certidão meirística atestando que o demandado é pessoa desconhecida no local apontado (ID 520858003). Instada reiteradas vezes a apresentar novo endereço ou postular mecanismos eficazes de localização, a demandante limitou-se a repisar requerimentos vazios de citação no mesmo logradouro infrutífero (ID 547767801), o que restou de plano rechaçado pela decisão de ID 557589670. Visando resguardar o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e assegurar a máxima efetividade e contraditório, o juízo determinou a intimação pessoal da acionante para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, providenciasse o andamento do feito, sob expressa advertência de extinção (ID 568847533). A aludida intimação pessoal perfectibilizou-se regularmente em 17/08/2026 (ID 576179845), restando estritamente cumprido o requisito formal e intransponível previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Mesmo ciente de que o processo seria extinto na hipótese de descumprimento, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo sem carrear aos autos o endereço atualizado do polo passivo, tampouco pleiteando diligências investigatórias de paradeiro nos cadastros públicos conveniados. Ressalte-se que a extinção por abandono da causa prescinde, na espécie, de qualquer provocação da parte contrária, uma vez que a relação jurídico-processual sequer chegou a ser integrada em razão da ausência de citação válida do demandado, não se aplicando à hipótese exigências atinentes a feitos já angularizados. Desta forma, esgotadas as tentativas ordinárias de citação e devidamente intimada a parte autora pessoalmente para suprir a falta que lhe incumbia, resta configurada a desídia processual e o abandono material da lide por tempo superior a trinta dias, impondo-se a extinção anômala do processo. Conclusão: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 483573244), suspendo a exigibilidade de tais verbas, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de triangulação processual e de constituição de patrono pelo réu. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 8 de outubro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito