Ementa
REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR. A falta grave autoriza o empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus, por isso deve ser por ele comprovada (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso, o empregado foi dispensado sem justa causa e após a dispensa desferiu um soco no colega de trabalho no recinto da empresa. Comprovada a prática de falta grave, correta a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. O cometimento de falta grave no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não é capaz de afastar a justa causa, na forma da Súmula 73 do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.