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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000081-11.2025.5.10.0020

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0000081-11.2025.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR. A falta grave autoriza o empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus, por isso deve ser por ele comprovada (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso, o empregado foi dispensado sem justa causa e após a dispensa desferiu um soco no colega de trabalho no recinto da empresa. Comprovada a prática de falta grave, correta a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada. O cometimento de falta grave no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não é capaz de afastar a justa causa, na forma da Súmula 73 do TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.