Ementa
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF. E, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DEBORA DE MELO GRANJA em face de D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Processo extinto com exame do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para este fim. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes (inclusive sobre o valor atualizado da causa em relação à segunda reclamada), e pela primeira reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“error in judicando”). Intimem-se as partes.