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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8005232-81.2024.8.05.0103

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8005232-81.2024.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida. Sem custas nessa fase processual. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005232-81.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA IZABEL MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte exequente informou a satisfação integral da obrigação. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […]." Na espécie, o próprio exequente informou a satisfação da obrigação. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida. Sem custas nessa fase processual. Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO