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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000696-90.2025.8.05.0200

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8000696-90.2025.8.05.0200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIA MARIA DE SANTANA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de substituição do polo passivo por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 527566640) e DEFERIR a gratuidade de justiça; b) DEFERIR a inversão do ônus da prova e DECLARAR a validade e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 000000034990804 (06/03/2020, 72 parcelas de R$ 118,00), 000000319112975 (30/03/2022, 84 parcelas de R$ 38,29), 592149314 (30/04/2019, R$ 90,60) e 593948862 (30/04/2019, R$ 88,82) e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 131.390.936-7; c) NEGAR a repetição do indébito, simples ou em dobro (R$ 7.495,94), a conversão em perdas e danos (R$ 15.000,00) e a indenização por danos morais (R$ 20.000,00), por inexistirem cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito; d) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de compensação, depósito judicial e devolução do valor creditado, formulados pelas partes (sem pedido contraposto - ID 528201570), em razão da validade dos contratos; e) INDEFERIR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado de forma condicional (IDs 498321638 e 527581251). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado pela parte autora, intimem-se a parte Ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso e da admissibilidade definitiva do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-90.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LUCIA MARIA DE SANTANA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, I - DISPENSA DE RELATÓRIO Cabe ressaltar que, conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo. Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE. DA CONEXÃO DOS PROCESSOS Estes autos foram reunidos por conexão aos demais processos indicados abaixo, todos ajuizados pela mesma autora, para julgamento conjunto, por decisão de 11/11/2025, que determinou a reunião dos feitos e a uniformização da fase processual, para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Cada processo tem réu e contrato próprios e é julgado por sentença individual, com atenção à coerência entre elas. Processos reunidos: nº 8000689-98.2025.8.05.0200 (BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contrato nº 010123005293); nº 8000690-83.2025.8.05.0200 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contratos nºs 610774912 e 618174684); nº 8000692-53.2025.8.05.0200 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contrato nº 621459330); nº 8000694-23.2025.8.05.0200 (BANCO PAN S.A., contrato nº 333522514-4); nº 8000695-08.2025.8.05.0200 (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contrato nº 621352181); nº 8000697-75.2025.8.05.0200 (BANCO BMG S.A., cartão de crédito consignado com reserva de margem), já julgado improcedente, com trânsito em julgado. II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A parte autora, aposentada por incapacidade permanente, narra na petição inicial - ID 498321638 que sofre descontos em seu benefício previdenciário (nº 131.390.936-7) referentes a quatro contratos de empréstimo consignado (nºs 0003499080420200306, 0031911297520220330C, 593948862 e 592149314), que afirma não ter contratado nem recebido. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos descontos (R$ 3.747,97, em dobro R$ 7.495,94), indenização por danos morais de R$ 20.000,00, a exibição dos contratos, sob pena de conversão em perdas e danos de R$ 15.000,00, a compensação de eventual valor creditado e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 27.495,94. O réu, na contestação - ID 527566640, sustenta que os contratos nºs 000000034990804 (06/03/2020), 592149314 e 593948862 (ambos de 30/04/2019), refinanciamentos, e 000000319112975 (30/03/2022), contrato novo, foram formalizados em terminal de caixa e que os valores foram creditados na conta da autora, e requer a substituição do polo passivo por ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora impugnou a contestação na manifestação de ID 527581251. Não houve pedido de tutela de urgência, a audiência de conciliação restou infrutífera (ata - ID 528201570) e foram indeferidas a audiência de instrução e a produção de outras provas (decisão - ID 528830158). III - PRELIMINARMENTE III.1. Do pedido de regularização do polo passivo O réu requer que ITAÚ UNIBANCO S.A. substitua BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, por ser a instituição relacionada ao objeto da lide (ID 527566640, pág. 2). De fato, a cédula do contrato nº 000000034990804 indica Itaú Unibanco S.A. como credor (ID 527566641, pág. 1), e o histórico do INSS registra dois dos contratos em nome de Banco Itaú S.A. e dois em nome de Banco Itaú Consignado S.A. (ID 498321646, pág. 4). Contudo, a autora escolheu o réu para figurar no polo passivo, e a contestação foi apresentada em nome de ambas as instituições, que se defenderam em conjunto quanto aos quatro contratos, sem prejuízo ao contraditório. Além disso, o mérito é decidido em favor das duas, o que torna inútil a substituição (art. 488 do CPC). Por isso, indefiro o pedido de substituição do polo passivo. III.2. Da gratuidade de justiça A autora, pessoa natural, declarou hipossuficiência (ID 498321638), é aposentada por incapacidade permanente, com base de cálculo do benefício de R$ 1.518,00 (ID 498321646, pág. 2), e apresentou documentos de acompanhamento médico (ID 498321647). O réu não impugnou a hipossuficiência, incidindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Por isso, defiro a gratuidade de justiça, cabendo à Turma Recursal a análise definitiva para fins recursais. IV - MÉRITO IV.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A autora é destinatária final de serviço bancário (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297 do STJ), e a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), inclusive por fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ), mas pressupõe falha na prestação do serviço, que é o ponto controvertido. Por isso, aplico o Código de Defesa do Consumidor. A autora pede a inversão do ônus da prova (ID 498321638), e o réu se opõe, por entender que não há verossimilhança (ID 527566640, pág. 23). A autora é pessoa idosa, aposentada com benefício de um salário mínimo, e nega a contratação, ao passo que o réu detém os registros das operações e dos canais em que foram formalizadas. Estão presentes a verossimilhança, pelos descontos em benefício previdenciário, e a hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar a regularidade das contratações. IV.2. Da regularidade das contratações A autora nega ter contratado ou recebido os valores e, na manifestação, impugna os documentos do réu por ausência de assinatura, selfie e geolocalização (IDs 498321638 e 527581251). O réu afirma que os contratos foram formalizados em terminal de caixa e juntou a cédula do contrato nº 000000034990804, os comprovantes de TED dos contratos de 2019, telas sistêmicas e os extratos da conta da autora de 2012 a 2025 (IDs 527566640 e 527566641). Os documentos, confrontados com os da própria autora, comprovam o aceite pela conduta, pelos fundamentos seguintes. a) Os contratos impugnados são os da inicial. Os números e as datas coincidem com os do histórico do INSS: 0003499080420200306 (000000034990804, de 06/03/2020), 0031911297520220330C (000000319112975, de 30/03/2022), 592149314 e 593948862 (de 29/04/2019), com as mesmas parcelas de R$ 118,00, R$ 38,29, R$ 90,60 e R$ 88,82 (ID 498321646, pág. 4). Não procede, por isso, a alegação de que se trata de contrato "estranho" aos descontos discutidos (ID 527581251). b) A falta de instrumento assinado não afasta o aceite. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do CC), e a vontade pode ser demonstrada pela conduta do contratante. O réu não alega contratação digital remota, que exigiria selfie e geolocalização, mas formalização em terminal de caixa, e a tela do contrato nº 000000034990804 registra "Formalização Remota: NAO" (ID 527566640, pág. 5). Também não há alegação nem prova de que a autora seja analfabeta, o que exigiria forma especial (art. 595 do CC): ela assina o próprio nome na procuração e na identidade (IDs 498321639 e 498321641). c) As telas e o "slip" do réu não foram a base da convicção. As telas sistêmicas são produzidas pelo próprio réu, e a do contrato nº 000000319112975 registra caixa eletrônico e biometria (ID 527566640, pág. 9), e não a senha em terminal de caixa narrada na contestação. O "slip" é apresentado apenas como modelo (ID 527566640, págs. 6, 9 e 10). A convicção decorre dos extratos da conta da autora, documentos que ela não impugnou, e da conduta dela, descrita a seguir. d) Os valores foram creditados na conta da autora. Os contratos de 2019 foram creditados por TED de R$ 447,72 e R$ 712,65, em 30/04/2019 (ID 527566640, págs. 11 e 14; ID 527566641, pág. 151). O contrato nº 000000034990804 creditou R$ 301,36 em 09/03/2020 (ID 527566641, pág. 162), e o contrato nº 000000319112975 creditou R$ 1.414,32 em 30/03/2022 (ID 527566641, pág. 186). A conta é a mesma em que o INSS paga o benefício (ID 498321646, pág. 1). Os valores batem com o histórico do INSS no contrato de 2022 ("liberado" de R$ 1.414,50, com IOF de R$ 48,55). No contrato de 2020, o "liberado" de R$ 4.467,44 inclui a quitação do contrato anterior, de R$ 4.166,64, excluído em 07/03/2020 (ID 527566641, págs. 1 e 8; ID 498321646, pág. 4). Nos contratos de 2019, o "liberado" (R$ 3.820,39 e R$ 3.605,51) supera os TEDs, o que é compatível com o refinanciamento alegado, que o histórico do INSS registra como "averbação nova" e que o réu não comprovou com os contratos anteriores. Essa diferença não esclarecida não afasta a prova do crédito, do saque e da conduta posterior da autora. e) Os créditos não se confundem com o benefício. O INSS pagou o benefício entre os dias 3 e 7 de cada mês, com valor líquido de R$ 643,13 em 2019, R$ 699,52 e R$ 807,04 em 03 e 04/2020 e R$ 827,10 em 2022, sob a rubrica "PGTO INSS" (ID 527566641, págs. 151, 152, 162, 163, 186 e 187). Os empréstimos entraram em 30/04/2019, 09/03/2020 e 30/03/2022, fora do dia de pagamento, sob as rubricas "TED BCO ITAU CON" e "CREDITO CONSIGNADO", em valores diversos dos do benefício: dois créditos no mesmo dia em 2019, somando R$ 1.160,37, e R$ 1.414,32 em 2022, quase o dobro do benefício. O mais próximo, de R$ 712,65, chegou 27 dias depois do pagamento do benefício e junto com outro crédito. Não há como confundir os créditos com o benefício. f) Os valores foram sacados logo após cada crédito, sem alegação de uso por terceiros. O extrato registra saque de R$ 1.150,00 em 03/05/2019, três dias depois dos créditos de 2019 (ID 527566641, pág. 152), saque de R$ 400,00 em 18/03/2020, nove dias depois do crédito de 2020 (pág. 162), e saques de R$ 1.000,00 e R$ 1.227,00 em 05 e 06/04/2022, na semana seguinte ao crédito de 2022 (pág. 187). O saque por cartão magnético pressupõe o cartão e a senha da titular, e a autora não alega perda, furto, clonagem ou uso por terceiros, nem impugna os extratos. O hábito de sacar o benefício logo após o depósito não explica esses saques, pois as quantias superam o benefício do mês e a origem dos créditos consta descrita no extrato. A autora, titular da conta, soube do ingresso e utilizou os valores. g) A autora pagou por anos o contrato de R$ 118,00 e deixou os demais correrem sem reclamar. Encerrado o desconto no benefício do contrato nº 000000034990804, em 11/11/2020 (ID 498321646, pág. 4), o extrato registra lançamentos recorrentes de R$ 118,00 ("CREDIARIO ITAUCRED"), com parcelas numeradas de 08/72 a 61/72, compatíveis com esse contrato (72 parcelas de R$ 118,00), de 01/2021 a 05/2025 (ID 527566641, págs. 172 a 224). Os contratos de 2019 foram baixados em 13/05/2020 por novos contratos, nºs 610774912 e 618174684, com créditos em 13 e 14/05/2020 (ID 527566641, pág. 164) e descontos de R$ 88,82 e R$ 90,60 que prosseguem até 2025 (ID 498321646, págs. 3 e 4; ID 527566641, págs. 389 e 481), os quais não são objeto desta ação. A autora só reclamou em 16/04/2025 (ID 498321650), treze dias antes do ajuizamento. h) A autora não devolveu os valores e pede que fiquem com ela. A autora não alega ter devolvido ou depositado os valores e pede, subsidiariamente, que o crédito seja convertido em seu favor "como mera liberalidade" (ID 527581251, pág. 4). Sustentar a inexistência dos contratos e, ao mesmo tempo, manter o dinheiro é comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). i) A conclusão é a do processo conexo. No processo nº 8000697-75.2025.8.05.0200, contra o Banco BMG, este Juízo julgou improcedentes os pedidos da mesma autora por reconhecer o aceite pelo aproveitamento dos valores creditados na mesma conta e pela inércia por anos, e a decisão transitou em julgado. A coisa julgada daquela decisão não alcança os contratos destes autos, que têm outro réu e outro objeto, mas os fatos são os mesmos, e decisões diversas para eles seriam contraditórias. Naquele processo, a própria autora afirmou que contratou empréstimos com outros bancos e que, "em todos os empréstimos que realizou", houve "especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim" e "o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a parte aposentada recebe seu benefício". Os quatro contratos destes autos têm essas características. A autora é pessoa idosa e hipossuficiente, e por isso foi invertido o ônus da prova, mas o réu se desincumbiu dele. Receber os valores em conta, sacá-los com o cartão da titular, pagar as parcelas por anos e só reclamar após cinco anos configura o aceite pela conduta, e a autora não apresentou nenhum elemento concreto de fraude de terceiro (art. 373, I, do CPC). Comprovadas as contratações, não há falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), e os descontos são legítimos. Por isso, julgo comprovada a regularidade dos quatro contratos. IV.3. Da repetição do indébito, da exibição dos contratos e da compensação As parcelas decorrem de contratos válidos, sem cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por isso, nego a repetição do indébito, simples ou em dobro (R$ 3.747,97 e R$ 7.495,94). O pedido de conversão em perdas e danos de R$ 15.000,00 é subordinado à não exibição dos contratos. O réu exibiu os documentos de que dispõe, e a ausência de instrumento assinado nos contratos formalizados em terminal de caixa não gera a conversão, pois a regularidade foi comprovada por outros meios. Assim, rejeito o pedido de conversão em perdas e danos e declaro prejudicados os pedidos de compensação, depósito ou devolução do valor creditado, formulados pelas partes, em razão da validade dos contratos. IV.4. Dos danos morais Sendo válidas as contratações e legítimos os descontos, não há ato ilícito. A autora não alega negativação nem demonstra situação além do mero aborrecimento. Logo, rejeito o pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. IV.5. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A autora pede a multa por litigância de má-fé caso seja constatada a manipulação dos documentos (IDs 498321638 e 527581251), mas não há prova de que os documentos do réu tenham sido forjados ou manipulados. Por isso, rejeito o pedido da autora. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIA MARIA DE SANTANA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de substituição do polo passivo por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 527566640) e DEFERIR a gratuidade de justiça; b) DEFERIR a inversão do ônus da prova e DECLARAR a validade e a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 000000034990804 (06/03/2020, 72 parcelas de R$ 118,00), 000000319112975 (30/03/2022, 84 parcelas de R$ 38,29), 592149314 (30/04/2019, R$ 90,60) e 593948862 (30/04/2019, R$ 88,82) e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 131.390.936-7; c) NEGAR a repetição do indébito, simples ou em dobro (R$ 7.495,94), a conversão em perdas e danos (R$ 15.000,00) e a indenização por danos morais (R$ 20.000,00), por inexistirem cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito; d) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de compensação, depósito judicial e devolução do valor creditado, formulados pelas partes (sem pedido contraposto - ID 528201570), em razão da validade dos contratos; e) INDEFERIR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado de forma condicional (IDs 498321638 e 527581251). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado pela parte autora, intimem-se a parte Ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso e da admissibilidade definitiva do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) Juiz(a) de Direito para posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Pojuca, data registrada no sistema. Marcus V. B. Jones Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito