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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001018-60.2024.5.07.0013

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001018-60.2024.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LESÃO MUSCULAR. MODALIDADE RESCISÓRIA. COAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO À LIDE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por atleta profissional contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de Reclamação Trabalhista. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a estabilidade acidentária decorrente de lesão no glúteo, a nulidade de termo de distrato por vício de consentimento e o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o pedido da multa de 40% do FGTS, formulado apenas em grau recursal, configura inovação à lide; (ii) definir se a lesão muscular inerente à prática desportiva gera direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; e (iii) estabelecer se o termo de distrato assinado por valor irrisório e sob mora salarial padece de nulidade por coação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação à lide a postulação de parcela não constante do rol de pedidos da petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso quanto à multa de 40% do FGTS por violação ao princípio da estabilização da lide. Lesões musculares constituem riscos inerentes, previsíveis e indissociáveis da profissão de jogador de futebol, aproximando-se de um "risco normal" que não caracteriza acidente de trabalho típico para fins de estabilidade. A contratação imediata do atleta por outra agremiação de alto rendimento, comprovada pelo registro no BID/CBF apenas um dia após o desligamento, elide a tese de incapacidade laboral no momento da dispensa. O desrespeito aos requisitos formais do acordo extrajudicial e a ausência de assistência sindical na rescisão de atleta que alega estabilidade impõem a declaração de nulidade do distrato. Reconhece-se a dispensa imotivada por iniciativa do empregador em razão da invalidade do pedido de demissão viciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de pedido expresso na exordial obsta o conhecimento de nova pretensão pecuniária veiculada apenas nas razões recursais por configurar inovação à lide. O infortúnio muscular típico da dinâmica do futebol profissional não gera estabilidade acidentária quando ausente a prova de incapacidade laboral na ruptura contratual. É nulo o distrato firmado com manifesta desproporcionalidade financeira sob pressão econômica do empregador, revertendo-se a modalidade rescisória para dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 477, § 8º, 500, 818 e 855-B; Lei nº 8.213/91, art. 118; Lei nº 9.615/1998, art. 28, § 4º e art. 45; CC, art. 157; CPC, arts. 329 e 492. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO ANDERSON RODRIGUES ARAUJO