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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001418-64.2025.5.07.0005

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001418-64.2025.5.07.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. POSSE ADVINDA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA Nº 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo embargado (exequente) em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade incidente sobre bem imóvel. O recorrente argui cerceamento de defesa e sustenta que a ausência de registro da transferência imobiliária e a inobservância da forma legal tornam o negócio inoponível a terceiros credores, requerendo a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de dilação probatória configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do juízo; (ii) definir se a ausência de registro da transferência imobiliária e de escritura pública obsta a desconstituição de penhora em favor de terceiro possuidor de boa-fé; e (iii) estabelecer se a alienação de imóvel ocorrida oito anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém o poder de livre convencimento motivado e atua como destinatário das provas, o que permite o indeferimento de diligências desnecessárias quando os documentos presentes nos autos bastam para a entrega da prestação jurisdicional. A existência de instrumento particular de compra e venda com firmas reconhecidas em época pretérita e sentença cível de adjudicação compulsória transitada em julgado constitui prova documental robusta que supre a necessidade de prova oral. A Súmula nº 84 do STJ autoriza a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A ausência de transcrição oficial da transferência no cartório de imóveis caracteriza mera irregularidade formal que não anula negócio jurídico legítimo e perfeito realizado anos antes da constituição da dívida trabalhista. A proteção da posse do terceiro de boa-fé em embargos de terceiro não se subordina estritamente à forma de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil quando a anterioridade da aquisição e a posse fática restam provadas. A fraude à execução exige, conforme a Súmula nº 375 do STJ, o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente, ônus do qual o credor não se desincumbiu no caso concreto. A cronologia dos fatos demonstra que a alienação do imóvel em 2008 antecede em oito anos o ajuizamento da ação principal em 2016, afastando a hipótese de insolvência fraudulenta prevista no art. 792, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não cerceia o direito de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para decidir com base na prova documental constante nos autos. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, independentemente do registro imobiliário, desde que comprovada a boa-fé do adquirente. A ausência de registro da transferência imobiliária ou de escritura pública não impede o reconhecimento da propriedade de terceiro quando a transação e a posse precedem o ajuizamento da execução e a constituição do débito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674, 675, 792, IV; CC, arts. 108, 1.227, 1.245; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 243. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO JOSE DE SOUSA