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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8116355-31.2026.8.05.0001

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8116355-31.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas - havendo - autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8116355-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: EVERTON MATEUS OLIVEIRA PINHO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. A parte autora veio a pedir a desistência da ação antes mesmo de oferecida a contestação do réu. Decido. A falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas - havendo - autor. Autorizo de plano o arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se à respectiva baixa. SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito