Ementa
equentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito na conta corrente nº 578339807-8, agência nº 0919, Operação 1292, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Werner Feitosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 10.895.976/0001-23. As custas processuais serão pro-rata, ficando o Reclamante dispensado do recolhimento da sua quota-parte. A Reclamada deverá comprovar os valores a título de custas processuais (R$ 60,00) e previdenciário, quer parte segurado, quer parte empregador, sob pena de execução, eis que homologo o acordo como montante líquido para o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. À Secretaria para que proceda ao cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força à presente Sentença, para servir de: ALVARÁ FGTS. O presente despacho tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: "O(A) Juiz(a) do Trabalho da 10ª. Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista do presente DESPACHO, expedido nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) RECLAMADO: PRONTOCARDIO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/A. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei". OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, à vista da presente, MANDA a SRTE ou o órgão competente do Ministério da Economia/Ministério do Trabalho, deverá este proceder ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO, devendo ser considerada a média dos salários registrada na RAIS/CAGED, ou o salário de R$ 1.621,00, função de Auxiliar de Serviços Gerais e vínculo com a empresa PRONTOCARDIO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 08.711.085/0001-28, com vigência de 13.08.2025 a 13.02.2026, considerando a projeção do aviso prévio. O presente ofício supre, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da autora. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da autora ao seguro-DESEMPREGO em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotada em caso de descumprimento outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A parte Trabalhadora poderá iniciar o procedimento de habilitação por meio seguinte endereço eletrônico: contatos.trabalho.gov.br. Na ocasião, deverá marcar o a
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000193-57.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PRONTOCARDIO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6608ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre o Reclamante e a Reclamada. As partes juntaram aos autos a respectiva petição com os termos do acordo e, por conseguinte, requereram sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação da transação. É o breve relato. Decido. Em análise detida aos autos observo que o acordo pactuado entre os litigantes está em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Juízo. Consta na petição assinatura do Reclamante e de seu advogado (eletronicamente), o que demonstra que as partes manifestaram sua vontade de forma livre e espontânea. Vislumbro que as cláusulas do acordo foram elaboradas de forma paritária. E, por fim, verifico que o valor oferecido pelo demandado não é irrisório. Diante de tais elementos, dou validade ao acordo firmado pelas partes (#id:6467005), pelo que o HOMOLOGO através da presente sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. O presente acordo se refere ao vínculo empregatício havido entre as partes, com data de admissão em 13.08.2025, demissão, sem justa causa, em: 13.02.2026, com remuneração mensal de R$ 1.621,00. A Reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida e total de R$ 6.000,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$560,00, a título de multa fundiária, que será depositada na conta vinculada do trabalhador, até 18.03.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 18.03.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 1.440,00 , até 17.04.2026. Quitação total, com reconhecimento de vínculo empregatício, quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, ficando estipulada multa de 100% sobre a parcela paga com atraso ou inadimplida. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito na conta corrente nº 578339807-8, agência nº 0919, Operação 1292, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Werner Feitosa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 10.895.976/0001-23. As custas processuais serão pro-rata, ficando o Reclamante dispensado do recolhimento da sua quota-parte. A Reclamada deverá comprovar os valores a título de custas processuais (R$ 60,00) e previdenciário, quer parte segurado, quer parte empregador, sob pena de execução, eis que homologo o acordo como montante líquido para o reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução forçada. À Secretaria para que proceda ao cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força à presente Sentença, para servir de: ALVARÁ FGTS. O presente despacho tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: "O(A) Juiz(a) do Trabalho da 10ª. Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista do presente DESPACHO, expedido nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) RECLAMADO: PRONTOCARDIO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/A. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei". OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuições legais, à vista da presente, MANDA a SRTE ou o órgão competente do Ministério da Economia/Ministério do Trabalho, deverá este proceder ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO, devendo ser considerada a média dos salários registrada na RAIS/CAGED, ou o salário de R$ 1.621,00, função de Auxiliar de Serviços Gerais e vínculo com a empresa PRONTOCARDIO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 08.711.085/0001-28, com vigência de 13.08.2025 a 13.02.2026, considerando a projeção do aviso prévio. O presente ofício supre, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da autora. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito da autora ao seguro-DESEMPREGO em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotada em caso de descumprimento outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A parte Trabalhadora poderá iniciar o procedimento de habilitação por meio seguinte endereço eletrônico: contatos.trabalho.gov.br. Na ocasião, deverá marcar o assunto “Seguro DESEMPREGO” e apresentar seu requerimento no campo“Mensagem”, fazendo também alusão ao presente processo. *Fica a parte a beneficiária autorizada a levar a decisão em mãos. **ESTA DECISÃO TEM VALIDADE IRRESTRITA E PODE SER APRESENTADO EM QUALQUER UNIDADE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do Art. 4º, IV, da Resolução 467/05 do CODEFAT. Após as providências, restará extinto o processo com resolução do mérito, devendo a Secretaria proceder à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS FERREIRA DE SOUZA