Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição. A embargante aponta omissão na análise do pedido de liberação de bens por excesso de execução e, ainda, omissão e obscuridade quanto aos fundamentos que mantiveram sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de excesso de execução; e (ii) estabelecer se a não adoção da tese jurídica defendida pela parte (aplicação da Teoria Maior da Desconsideração) configura omissão ou mero inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do órgão julgador sobre pedido expressamente formulado no recurso constitui omissão, vício que deve ser sanado pela via dos embargos de declaração para a completa entrega da prestação jurisdicional. 4. A penhora sobre bens cujo valor de mercado (Tabela FIPE) supera o montante da dívida não configura, por si só, excesso de execução, pois a avaliação é mera estimativa e não reflete o valor de arrematação em hasta pública, sendo prudente a manutenção da constrição para a garantia integral do crédito. 5. Não há omissão quando o acórdão, ao adotar expressa e fundamentadamente uma teoria jurídica (Teoria Menor), rejeita, por consequência lógica, os argumentos da parte baseados em teoria diversa (Teoria Maior). A discordância com a tese adotada pelo julgado configura mero inconformismo, incabível de ser sanado em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura-se omissão a ausência de apreciação de pedido específico formulado pela parte em seu recurso, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. Não há omissão quando o julgado adota fundamento jurídico suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não rebata expressamente todos os argumentos da parte baseados em tese contrária, caracterizando-se a insurgência como mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 805 e 1.022.