Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AJUDA DE CUSTO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SER EDUCACIONAL S.A. contra acórdão da 2ª Turma do TRT da 7ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização mensal de R$ 100,00 pelo uso de veículo próprio (motocicleta), totalizando R$ 1.000,00 durante o pacto laboral, mantendo a sentença quanto às horas extras e à integração de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pagamento de ajuda de custo mensal no valor de R$ 150,00, registrada em contracheques, para fins de afastar ou compensar a indenização arbitrada pelo uso de veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer o dever de indenização com fundamento no princípio da alteridade e na assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. O desgaste e a depreciação do veículo utilizado em benefício do empreendimento são presumidos, configurando prejuízo in re ipsa, o que justifica o dever de reparação. A fixação do valor indenizatório em R$ 100,00 mensais decorre da valoração do conjunto probatório e do arbitramento judicial reputado razoável para recompor o patrimônio da trabalhadora. A ausência de menção expressa ao valor da ajuda de custo não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. A existência de rubrica genérica de ajuda de custo não implica quitação integral dos prejuízos materiais decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente quanto à depreciação do bem. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A indenização pelo uso de veículo próprio decorre do princípio da alteridade e independe da prova concreta do prejuízo, por ser presumida a depreciação do bem. O pagamento de ajuda de custo não afasta, por si só, o dever de indenizar o desgaste do veículo utilizado em benefício do empregador. A ausência de manifestação expressa sobre argumento da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 2º e 897-A. CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARYADNE FERREIRA LIMA