Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS NO DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. TEMA REPETITIVO Nº 59 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário para manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada de 12 horas diárias, sem explicitar, no dispositivo, os reflexos dessas horas nas parcelas contratuais e rescisórias, e que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Raia Drogasil S/A, em razão da natureza comercial do contrato de transporte firmado com a primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à inclusão expressa dos reflexos das horas extras deferidas no dispositivo e nos cálculos da condenação; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, diante das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido de integração das horas extras em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e repouso semanal remunerado foi expressamente formulado nas razões do Recurso Ordinário do reclamante e decorre da natureza salarial do labor extraordinário reconhecido. 4.A ausência de menção expressa aos reflexos das horas extras no dispositivo do acórdão configura omissão relevante, apta a gerar insegurança jurídica e dificuldades na fase de execução. 5.As horas extras deferidas são habituais e possuem natureza salarial, impondo sua repercussão nas parcelas contratuais e rescisórias, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 6.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, concluindo pela natureza eminentemente comercial do contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas. 7.Os mecanismos de controle logístico, como rastreamento e janelas de entrega, foram considerados inerentes à atividade de transporte de medicamentos e insuficientes para caracterizar subordinação jurídica ou ingerência apta a afastar a incidência da Lei nº 11.442/2007. 8.A decisão observou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 59 do TST, segundo a qual a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da contratante. 9.A pretensão do embargante de rediscutir a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.A omissão quanto aos reflexos das horas extras deferidas no dispositivo do acórdão deve ser sanada, determinando-se sua integração nas parcelas contratuais e rescisórias de natureza salarial. 2.Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a responsabilidade subsidiária e afasta sua incidência com base na natureza comercial do contrato de transporte e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 59 do TST. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.442/2007; CF/1988, art. 93, IX; Súmula nº 264 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 59. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A