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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000833-10.2024.5.07.0017

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000833-10.2024.5.07.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra acórdão que indeferiu justiça gratuita à reclamada, afastou pedido tácito de demissão, manteve a multa do art. 477 da CLT, majorou honorários advocatícios, reconheceu responsabilidade civil da empregadora, afastou a responsabilidade subsidiária da União e indeferiu a multa do art. 467 da CLT, sob alegação de omissões e contradições, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos temas suscitados pelas partes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamenta de forma clara o indeferimento da justiça gratuita à reclamada, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST, inexistindo contradição. O julgado analisa expressamente a tese de pedido tácito de demissão e afasta sua configuração por ausência de demonstração inequívoca do animus abandonandi. A decisão enfrenta a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a considera devida em razão da inadimplência das verbas rescisórias no prazo legal, sendo irrelevante a controvérsia judicial acerca do vínculo ou da modalidade de rescisão. O acórdão fundamenta a majoração dos honorários advocatícios com base nos critérios do art. 791-A da CLT, destacando o zelo profissional, a relevância dos pedidos e a complexidade da causa, não havendo omissão. A condenação por responsabilidade civil decorre da manutenção de descontos salariais após o cancelamento do plano de saúde, caracterizando ato ilícito do empregador, tendo o acórdão enfrentado as teses defensivas. A responsabilidade subsidiária da União é afastada por ausência de demonstração de conduta negligente da Administração Pública, conforme o Tema 1118 de repercussão geral do STF. A multa do art. 467 da CLT é indeferida porque as verbas rescisórias eram controversas, o que afasta sua incidência segundo a jurisprudência do TST. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que explicite as razões de decidir, conforme entendimento do STF (ARE 913970 AgR). A matéria recursal encontra-se devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do reclamante e da primeira reclamada conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine detalhadamente todos os argumentos das partes. A controvérsia acerca das verbas rescisórias afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta negligente, nos termos do Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 467, 477, 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022. Súmula 297 e Súmula 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; STF, Tema 1118 de Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CAMILA KELLY DA SILVA RIBEIRO ANDRADE