Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. MOTOBOY DELIVERY. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante visando a reforma integral da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada contra BRICKS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, adicional noturno, reflexos legais e honorários advocatícios. O reclamante sustentou a existência de subordinação estrutural, controle de jornada, pessoalidade e exclusividade, argumentando que os custos e instrumentos próprios não afastariam o vínculo. A reclamada apresentou contrarrazões, defendendo a natureza autônoma da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a natureza jurídica da prestação de serviços realizada pelo reclamante como motoboy delivery, especificamente: se a relação caracteriza vínculo empregatício celetista, com presença dos requisitos de pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, ou se se trata de prestação autônoma, afastando todos os pedidos decorrentes do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a coexistência dos elementos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo esta última crucial para distinguir empregado de prestador autônomo. 4. A prova oral demonstra a ausência de pessoalidade, uma vez que o reclamante podia se fazer substituir por terceiros, inclusive de forma habitual, e não havia exclusividade na prestação de serviços. 5. Não se comprovou subordinação jurídica típica de empregado, pois o reclamante assumia integralmente os riscos da atividade, arcava com custos próprios e prestava serviços para terceiros concomitantemente. 6. A liberdade de recusar corridas e a inexistência de penalidades disciplinares reforçam o caráter autônomo da prestação de serviços, afastando a configuração de controle diretivo da empresa. 7. A prova dos autos evidencia que a exigência de comparecimento em horários determinados constitui mera coordenação logística, não subordinação estrutural, não sendo suficiente para caracterizar vínculo celetista. 8. Tendo sido afastado o vínculo empregatício, os pedidos acessórios, como adicional de periculosidade, adicional noturno, reflexos legais e verbas rescisórias, são improcedentes, por dependerem da existência de contrato de trabalho. 9. A sentença foi fundamentada de forma adequada e completa, sendo plenamente justificável a utilização da técnica de julgamento per relationem, com base nos fundamentos da decisão de primeiro grau, em conformidade com o inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) e jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) e Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços de motoboy delivery pode ser autônoma, mesmo havendo organização de horários e fornecimento de instrumentos próprios. 2. O vínculo empregatício exige a presença simultânea de pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade, sendo a subordinação jurídica elemento essencial. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida e atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A ausência de vínculo empregatício afasta todos os pedidos acessórios relacionados a verbas trabalhistas." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 818, II; CPC/2015, arts. 373, II e 487, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01-07-2024; TST, Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025; Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/01/2025; Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
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