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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000349-46.2025.5.07.0021

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0000349-46.2025.5.07.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na presente ação. 2. Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de juntada de documentos (extratos bancários) que, no seu entender, trata-se de prova essencial para comprovar a condição de sócia oculta de uma das recorridas e, consequentemente, responsabilizá-la, conjuntamente com as demais demandadas, pelo pagamento das verbas que lhe são devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A única questão em discussão consiste em aferir se o indeferimento da juntada de documentos em momento anterior ao encerramento da instrução do feito afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau de jurisdição, por ocasião da assentada, e antes de encerrar a instrução do feito, indeferiu o pedido de juntada dos extratos bancários, sob o fundamento de que o reclamante/recorrente deveria ter ciência dos fatos narrados pela testemunha, e em razão da ação tramitar sob o rito sumaríssimo. Segundo o recorrente, esses documentos são essenciais para demonstrar a condição de sócia-oculta de uma das recorridas para responsabilizá-la conjuntamente com as empresas demandadas pelo adimplemento das verbas que lhe são devidas. No sentir deste Relator, independentemente do rito processual adotado, quaisquer das partes tem a faculdade de juntar documentos aos autos até o encerramento da instrução processual, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Ademais, o art. 845 da CLT faculta às partes apresentarem, enquanto não encerrada a instrução, as demais provas que pretendem produzir, no que se inclui a juntada de documentos. Assim, impõe-se concluir que, nos termos desse dispositivo celetizado, resta clara a garantia às partes de apresentarem as provas que entenderem necessárias até o final da instrução, sendo que, no caso presente, tal direito foi obstado pelo juízo de origem, em clara e evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Pelo exposto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa para, em reformar da decisão a quo, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o fim de reabrir a instrução processual apenas para possibilitar à parte recorrente a juntada dos seus contracheques, oportunizando à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a posterior prolação de outra sentença, conforme entender de direito. Preliminar acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Análise do mérito recursal prejudicada. Tese de julgamento: 1. "Em nome do princípio da busca pela verdade real, independentemente do rito processual adotado, quaisquer das partes tem a faculdade de juntar documentos aos autos até o encerramento da instrução processual (art. 845 da CLT)." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 845, 852-A, 852-D, 852-H, todos da CLT; art. 370 do CPC; inciso LV do art. 5º da CRFB/88; Jurisprudência relevante citada: decisões jurisprudenciais oriundas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. FORTALEZA/CE, 12 de março de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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