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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000178-79.2025.5.06.0001

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0000178-79.2025.5.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora, que sustenta a imprestabilidade dos cartões de ponto, a supressão do intervalo para alimentação e descanso, o labor em feriados e a invalidade da compensação de jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empregadora são válidos como meio de prova da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se restou comprovado labor em feriados sem a devida compensação ou pagamento; e (iv) aferir se a habitualidade de horas extras invalida o regime de banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação impõe ao empregador o dever de manter controles de jornada, os quais, quando juntados aos autos, gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, c/c art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Apresentados os cartões de ponto com registros variáveis de entrada e saída e anotação de intervalos, transfere-se à parte autora o ônus de demonstrar a inveracidade dos registros, encargo do qual não se desincumbiu a contento. 4. O regime de banco de horas encontra previsão em norma coletiva juntada aos autos, e a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto regularmente apresentados pelo empregador gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado demonstrar sua invalidade. A habitualidade na prestação de horas extras não invalida o regime de banco de horas regularmente instituído com base em norma coletiva de trabalho, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, e 818, I e II; CPC, art. 373, I e II e art. 443, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. RECIFE/PE, 10 de março de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RUTE KEILA DE SOUZA SILVA