Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e o arquivamento da reclamação trabalhista, sob o fundamento de que a competência para dispor dos bens do clube executado, em recuperação judicial, é do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho mantém a competência para a execução de créditos trabalhistas, cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução em face da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005, em seus arts. 6º, § 7-A, e 49, estabelece que apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem ao plano, sendo os posteriores considerados extraconcursais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, firmou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 5. Os créditos decorrentes de verbas rescisórias e honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos em momento posterior ao pedido e deferimento da recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para executar créditos trabalhistas cujo fato gerador seja posterior ao pedido de recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. A execução de créditos extraconcursais deve prosseguir na Justiça do Trabalho, em cooperação com o Juízo Recuperacional, para ciência e eventual afastamento ou substituição de atos constritivos, se incidentes sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7-A, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TRT6, Processos nºs 0000204-54.2024.5.06.0311, 0000105-64.2025.5.06.0371 e 0000757-70.2023.5.06.0171. RECIFE/PE, 10 de março de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS