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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001096-48.2025.5.06.0142

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0001096-48.2025.5.06.0142
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO EXEQUENTE. COISA JULGADA PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. LIBERAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de conversão da execução provisória em definitiva e indeferiu a substituição do seguro garantia por dinheiro, mantendo a vedação à liberação dos valores depositados, sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da decisão principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de Recurso de Revista interposto exclusivamente pelo exequente impede a conversão da execução provisória em definitiva quanto aos valores incontroversos e a consequente liberação do numerário depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução provisória limita-se à penhora quando há possibilidade de modificação da decisão em favor do executado, conforme regra do art. 899 da CLT. 4. A interposição de Recurso de Revista apenas pelo exequente impede a reforma da decisão em prejuízo do recorrente, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. A ausência de recurso pela executada faz operar o trânsito em julgado formal e material em seu desfavor quanto às parcelas deferidas e não impugnadas, configurando coisa julgada parcial ou progressiva. 6. A impossibilidade jurídica de redução do valor da condenação torna incontroverso o crédito exequendo, consolidando o caráter definitivo da execução em relação ao devedor. 7. A manutenção do depósito judicial sem liberação, inexistindo risco de reversão em favor da executada, afronta os princípios da celeridade, da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região admite a liberação de valores incontroversos quando o único recurso pendente é de iniciativa do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso interposto exclusivamente pelo exequente confere caráter definitivo à execução quanto às parcelas incontroversas, diante da vedação à reformatio in pejus. 2. Operado o trânsito em julgado para a executada quanto aos títulos não impugnados, é admissível a liberação dos valores depositados em juízo, afastando-se a restrição do art. 899 da CLT. 3. A execução provisória subsiste apenas em benefício do credor quando inexistente risco de redução ou exclusão do crédito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, e 899; CPC, arts. 520 e 521, I. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001055-29.2024.5.06.0009, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 11.12.2025; TRT6, AP 0000061-48.2022.5.06.0016, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma, j. 25.04.2024; TRT6, AP 0000387-44.2022.5.06.0101, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, Primeira Turma, j. 01.02.2023; TRT6, AP 0000708-87.2021.5.06.0142, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 24.08.2022. RECIFE/PE, 09 de março de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMMANUEL ARAUJO CALACA