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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000194-06.2025.5.06.0010

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000194-06.2025.5.06.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão que no qual foi julgado o Recurso Ordinário por ela interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à arguição de julgamento extra petita em relação ao abono salarial; (ii) analisar se houve omissão quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O referido incidente é cabível quando há contradição, omissão e manifesto equívoco na decisão. 4. A Turma julgadora enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos devolvidos no Recurso Ordinário, afastando a alegação de julgamento extra petita. 5. A Turma julgadora analisou a validade do acordo individual de redução do intervalo, afastando-o por ausência de instrumento coletivo que o autorizasse. 6. A parte busca rediscutir matéria já decidida e obter resultado diverso, o que não se admite na via integrativa. 7. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. É cabível a aplicação de multa quando houver finalidade protelatória na oposição do referido incidente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 611-A, III, e art. 71, § 4º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, item I, do TST. RECIFE/PE, 05 de março de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- B M CATUNDA CONFECCOES