Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, no importe líquido de R$ 5.764,35, com acréscimo de juros, correção monetária e custas de R$ 177,62 . Devido também o pagamento de honorários advocatícios de R$ 660,72, à base de 10% do valor da condenação. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, a prescrição quinquenal e o abatimento das verbas pagas sob os mesmos títulos, com incidência mês a mês e não cumulativa. Ressalto que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Para cálculo de juros e correção monetária, a taxa Selic, que abrange tais encargos, conforme o entendimento do precedente do e. STF, deve incidir a partir da data da fixação do valor do dano moral. Em se tratando de sucumbência recíproca, também são devidos honorários advocatícios pela reclamante, de R$8.000,00, calculados à base de 10% do valor arbitrado aos pedidos indeferidos. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade do §4º, do art.791-A, da CLT. Prazo de 8 dias. INTIMEM-SE." SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA