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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001101-75.2025.5.05.0020

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001101-75.2025.5.05.0020
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, no importe líquido de R$ 5.764,35, com acréscimo de juros, correção monetária e custas de R$ 177,62 . Devido também o pagamento de honorários advocatícios de R$ 660,72, à base de 10% do valor da condenação. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, a prescrição quinquenal e o abatimento das verbas pagas sob os mesmos títulos, com incidência mês a mês e não cumulativa. Ressalto que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Para cálculo de juros e correção monetária, a taxa Selic, que abrange tais encargos, conforme o entendimento do precedente do e. STF, deve incidir a partir da data da fixação do valor do dano moral. Em se tratando de sucumbência recíproca, também são devidos honorários advocatícios pela reclamante, de R$8.000,00, calculados à base de 10% do valor arbitrado aos pedidos indeferidos. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade do §4º, do art.791-A, da CLT. Prazo de 8 dias. INTIMEM-SE." SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor

Intimado(s) / Citado(s)

- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001101-75.2025.5.05.0020 RECLAMANTE: ALINE BASTOS MACHADO RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de ID 746e1b6, proferida no processo e integrada pela planilha de cálculos de ID 83583a5, cuja conclusão é: "... Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, no importe líquido de R$ 5.764,35, com acréscimo de juros, correção monetária e custas de R$ 177,62 . Devido também o pagamento de honorários advocatícios de R$ 660,72, à base de 10% do valor da condenação. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, a prescrição quinquenal e o abatimento das verbas pagas sob os mesmos títulos, com incidência mês a mês e não cumulativa. Ressalto que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Para cálculo de juros e correção monetária, a taxa Selic, que abrange tais encargos, conforme o entendimento do precedente do e. STF, deve incidir a partir da data da fixação do valor do dano moral. Em se tratando de sucumbência recíproca, também são devidos honorários advocatícios pela reclamante, de R$8.000,00, calculados à base de 10% do valor arbitrado aos pedidos indeferidos. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade do §4º, do art.791-A, da CLT. Prazo de 8 dias. INTIMEM-SE." SALVADOR/BA, 12 de março de 2026. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA