Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001446-41.2024.5.05.0193

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0001446-41.2024.5.05.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iasmin dos Santos Moreira Brito em desfavor de Atento Brasil S/A, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. À parte autora é concedido o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios e periciais devidos conforme tópico próprio da fundamentação. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor que provisoriamente arbitro à condenação como sendo de R$10.000,00, sob a responsabilidade da ré. Sentença proferida de forma ilíquida, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001446-41.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: IASMIM DOS SANTOS MOREIRA BRITO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60c050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iasmin dos Santos Moreira Brito em desfavor de Atento Brasil S/A, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. À parte autora é concedido o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios e periciais devidos conforme tópico próprio da fundamentação. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor que provisoriamente arbitro à condenação como sendo de R$10.000,00, sob a responsabilidade da ré. Sentença proferida de forma ilíquida, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IASMIM DOS SANTOS MOREIRA BRITO