Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Iasmin dos Santos Moreira Brito em desfavor de Atento Brasil S/A, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. À parte autora é concedido o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios e periciais devidos conforme tópico próprio da fundamentação. Deverá a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor que provisoriamente arbitro à condenação como sendo de R$10.000,00, sob a responsabilidade da ré. Sentença proferida de forma ilíquida, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Intimem-se as partes.