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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020558-41.2025.5.04.0305

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0020558-41.2025.5.04.0305
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, tanto no processo 0020558-41.2025.5.04.0305, quanto no processo 0020604-30.2025.5.04.0305, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Regina Gassen em face de SDB Comércio de Alimentos Ltda. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST e no Precedente Vinculante do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto na elaboração dos laudos, arbitro os honorários periciais técnico e médico em R$1.500,00 cada. A reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual os honorários periciais serão custeados pela União, mediante requisição. No processo 0020558-41.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$2.931,97, de cujo recolhimento fica dispensada. No processo 0020604-30.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$156,32, de cujo recolhimento fica dispensada. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020558-41.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: SANDRA REGINA GASSEN RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac50f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, tanto no processo 0020558-41.2025.5.04.0305, quanto no processo 0020604-30.2025.5.04.0305, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Regina Gassen em face de SDB Comércio de Alimentos Ltda. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST e no Precedente Vinculante do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto na elaboração dos laudos, arbitro os honorários periciais técnico e médico em R$1.500,00 cada. A reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual os honorários periciais serão custeados pela União, mediante requisição. No processo 0020558-41.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$2.931,97, de cujo recolhimento fica dispensada. No processo 0020604-30.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$156,32, de cujo recolhimento fica dispensada. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA