Ementa
Posto isso, tanto no processo 0020558-41.2025.5.04.0305, quanto no processo 0020604-30.2025.5.04.0305, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Regina Gassen em face de SDB Comércio de Alimentos Ltda. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST e no Precedente Vinculante do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Tendo em vista o zelo profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto na elaboração dos laudos, arbitro os honorários periciais técnico e médico em R$1.500,00 cada. A reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual os honorários periciais serão custeados pela União, mediante requisição. No processo 0020558-41.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$2.931,97, de cujo recolhimento fica dispensada. No processo 0020604-30.2025.5.04.0305, custas pela reclamante, no valor de R$156,32, de cujo recolhimento fica dispensada. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA