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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0022561-08.2024.5.04.0271

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0022561-08.2024.5.04.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial em relação aos pedidos de letras “H” e “I” da inicial (equiparação e acúmulo) e extingo, no particular, sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, I, do CPC. Rejeito as demais preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por LÚCIA HELENA GONÇALVES FONSECA e condeno WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, observados os critérios estipulados na fundamentação, que fica incorporada ao dispositivo, a prescrição quinquenal declarada, a pagar à parte autora: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50% (duas primeiras diárias) e 100% para domingos e feriados e após as duas primeiras diárias, nos termos da CCT, e com reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) diferenças do adicional noturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; c) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$3.500,00. A reclamada é responsável pelos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$3.500,00. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, devendo a parte ré proceder no recolhimento, inclusive da quota-parte do empregado, na forma da Súmula 368 do TST, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente, conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, devendo a mesma comprovar nos autos, conforme as previsões legais aplicáveis, bem como observado o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o décimo-quinto dia do mês subsequente à satisfação do débito decorrente desta decisão, sob pena de execução, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal. As partes ficam advertidas de que a apresentação de Embargos de Declaração protelatórios está sujeita a condenação ao pagamento de multa, até o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes e os peritos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0022561-08.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: LUCIA HELENA GONCALVES FONSECA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0060403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial em relação aos pedidos de letras “H” e “I” da inicial (equiparação e acúmulo) e extingo, no particular, sem julgamento de mérito, forte no artigo 485, I, do CPC. Rejeito as demais preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por LÚCIA HELENA GONÇALVES FONSECA e condeno WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, observados os critérios estipulados na fundamentação, que fica incorporada ao dispositivo, a prescrição quinquenal declarada, a pagar à parte autora: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com adicional de 50% (duas primeiras diárias) e 100% para domingos e feriados e após as duas primeiras diárias, nos termos da CCT, e com reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) diferenças do adicional noturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; c) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, e reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, arbitrados em R$3.500,00. A reclamada é responsável pelos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$3.500,00. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, devendo a parte ré proceder no recolhimento, inclusive da quota-parte do empregado, na forma da Súmula 368 do TST, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente, conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, devendo a mesma comprovar nos autos, conforme as previsões legais aplicáveis, bem como observado o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o décimo-quinto dia do mês subsequente à satisfação do débito decorrente desta decisão, sob pena de execução, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal. As partes ficam advertidas de que a apresentação de Embargos de Declaração protelatórios está sujeita a condenação ao pagamento de multa, até o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes e os peritos. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA GONCALVES FONSECA