Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. A citação, de forma genérica, de artigos de lei supostamente violados e a abstenção de se demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma referidos dispositivos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido configura deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não basta a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgado para a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, sendo indispensável que a parte recorrente evidencie, de forma satisfatória, os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido - dando-lhe solução distinta.
3. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.