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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.015.417

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
27/03/2023
Publicação
DJe 29/03/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. A citação, de forma genérica, de artigos de lei supostamente violados e a abstenção de se demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma referidos dispositivos teriam sido malferidos pelo acórdão recorrido configura deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. Não basta a mera transcrição de ementas ou de trechos de julgado para a demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, sendo indispensável que a parte recorrente evidencie, de forma satisfatória, os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica a dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido - dando-lhe solução distinta.

3. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.