Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA DE MEDIDAS, DEFERIDAS PELO JUÍZO, QUE EM TESE PODERIAM SATISFAZER O CRÉDITO. NÃO DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. No caso vertente, a exequente não deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT), sendo certo que, nesta Especializada, a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia apenas quando o exequente deixa de promover medidas que em tese poderiam surtir efeitos para a satisfação do crédito. Enquanto pendentes providências que em tese poderiam acarretar o encontro de bens penhoráveis, não se há falar que se acha exaurida a prestação jurisdicional pelo esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito, que, desde o início, se busca efetivar em sua totalidade, contemplando inclusive as contribuições previdenciárias a cargo da ex-empregadora. No Processo do Trabalho, descabe o reconhecimento de prescrição intercorrente do crédito previdenciário de forma apartada do crédito trabalhista, inclusive porque compete à esta Especializada, "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" (art. 114, VIII, da CRFB). E a prescrição intercorrente não corre para a União Federal, com referência ao crédito previdenciário, sem adequado balizamento do marco inicial de fluência, que não se efetiva sem que antes seja suspenso o curso da execução e "aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública" (art. 40, § 1º, da Lei 6.830/1980; ver também Temas Repetitivos 566 e 570 do STJ). De qualquer modo, como se não bastasse, evidenciando-se dos autos que o título executivo fora constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, tem-se por inaplicável o instituto da prescrição intercorrente nesta Especializada, tal como prevista no art. 11-A da CLT, conforme jurisprudência predominante do TST, prevalecendo o entendimento antes gravado na forma da Súmula 114 do TST. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por JOSEMAR DA SILVA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas sob responsabilidade dos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 09 de março de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEMAR DA SILVA