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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010784-36.2024.5.03.0018

Julgamento
07/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0010784-36.2024.5.03.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que ERICK HENRIQUE SILVA MORAIS move em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011; - férias proporcionais 2024-2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional 2025 (7/12), já computada a projeção do aviso prévio; - indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, que deverá ser também depositada na conta vinculada da parte autora; - diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato de FGTS (417/418), por todo o período, observada todas as parcelas salariais constantes dos contracheques; - restituição dos valores descontados sob a rubrica “Desc.Kit Almaviva”. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Condeno a 1ª reclamada a fornecer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, as guias TRCT com a chave de conectividade social para soerguimento do FGTS acrescido da indenização, sob pena de execução direta, e a entregar também as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego. No mesmo prazo, deverá ser realizada a retificação da anotação da CTPS, de modo a constar a projeção do aviso prévio deferido (21/07/2023). Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389 do TST). Os valores deferidos nesta sentença serão apurados em regular liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a idêntico título. O índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado na fase da liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte da reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010784-36.2024.5.03.0018 AUTOR: ERICK HENRIQUE SILVA MORAIS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8697e22 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ERICK HENRIQUE SILVA MORAIS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação perante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 20/11/2021 e dispensado em 18/06/2023. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$59.930,89. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram perante o Juízo. Após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, as defesas das reclamadas foram recebidas por este Juízo, previamente inseridas nos autos do PJe, com documentos, insurgindo-se contra os pedidos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Na audiência de instrução (fls. 893), foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. 2. Inépcia da Inicial A previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/17 não induz à liquidação completa do título executivo, mas apenas determina a estimativa de valores das pretensões. A parte autora promoveu a individualização e liquidação de todos os pedidos da exordial. Rejeito, pois, o requerimento da 1ª ré de extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. 3. Inépcia da inicial. Ausência de memória de cálculo Pontua-se que os valores indicados na inicial são meras estimativas, não havendo exigência legal de apresentação de planilha detalhada da forma de apuração. Rejeito a preliminar. 4. Legitimidade ad causam Para a aferição da legitimidade ad causam, importa analisar a possibilidade de a parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses deduzidos em juízo, sendo suficiente a simples indicação, pelo autor, de que é o credor e as reclamadas as devedoras do direito material pleiteado, nos termos da teoria da asserção. Assim, as matérias debatidas em preliminar pelas reclamadas dizem respeito ao mérito e somente com ele pode ser apreciada. Rejeito. 5. Extinção contratual. Justa causa A extinção do contrato por justa causa do trabalhador consiste na prática de comprovado ato doloso ou culposamente grave que justifique a resolução da avença. Como é cediço, a aplicação dessa penalidade deve estar fundada em uma das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT, tendo o legislador adotado o critério taxativo. Vale dizer, a tipificação das infrações trabalhistas encontra-se enumerada de forma exaustiva em lei, de forma que não existirá justa causa para a rescisão do contrato de trabalho se não houver o correto enquadramento da situação concreta em uma das hipóteses legais. Todavia, a aplicação de penalidades no âmbito do contrato de trabalho deve obedecer a critérios objetivos, de maneira a viabilizar que o exercício do poder disciplinar possa ser realizado de maneira lícita e não excessiva. Entre esses critérios de validade para a aplicação de punições ao empregado, encontram-se os requisitos circunstanciais da imediaticidade, da gradação de penas e da proporcionalidade entre falta e pena. Importa mencionar que tais requisitos, reconhecidos em doutrina e jurisprudência, decorrem da necessidade de harmonização entre a valorização social do trabalho e o exercício da livre iniciativa, princípios de sede constitucional. Como é cediço, o ônus de comprovar a extinção contratual por justa causa recai sobre a parte reclamada, tendo em vista tratar-se de fato modificativo dos direitos a serem percebidos pelo trabalhador no momento da extinção contratual. Essa diretriz decorre, ainda, da normatividade do princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do C. TST. No presente caso, o documento de fls. 411 aponta que o reclamante foi dispensado por justa causa por praticar ato de improbidade (482, a, da CLT). Na defesa, a 1ª reclamada narrou (fls. 364/365): “conforme consta nos documentos em anexo, o reclamante, procedeu com a desconexão do cliente, gerando prejuízos tanto ao empregador quanto ao cliente final, que deixa de ser atendido e ter seu problema resolvido, além de gerar a necessidade de uma nova chamada. Ressalta-se que, o reclamante recebeu treinamento, foi orientado diversas vezes por seus superiores hierárquicos, possui material de apoio para os atendimentos e mesmo com todos estes cuidados da reclamada o reclamante reiteradas procedeu com a desconexão de chamadas. A política da empresa, preza pelo bom atendimento, em solucionar os problemas dos clientes, de forma clara e respeitosa, o que não ocorreu no presente caso.” Em que pese os transtornos gerados para a 1ª reclamada e seu cliente em razão da desconexão da chamada operada pelo reclamante, deve-se considerar que a aplicação de penalidades no âmbito do contrato de trabalho deve obedecer a critérios objetivos, de maneira a viabilizar que o exercício do poder disciplinar possa ser realizado de maneira lícita e não excessiva, sobretudo porque a reclamada não apontou um prejuízo específico diante de tal fato. A conduta do autor, embora tenha sido inadequada, não se configurou suficientemente grave para ensejar a aplicação da penalidade contratual máxima, qual seja, a dispensa por justa causa, mesmo considerando-se as medidas disciplinares aplicadas (fls.413/416). Nesse contexto, a 1ª reclamada não observou os critérios de aplicação de penalidades adequadamente, com a proporcionalidade necessária. Logo, converto a modalidade de extinção do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa. Nesse contexto, deverá ser considerado como data da dispensa sem justa causa, o dia 18/06/2023, com aviso prévio projetado para 21/07/2023, que servirá de parâmetro para o cálculo das parcelas rescisórias. 6. Diferenças salariais. Salário-mínimo e Piso convencional O reclamante alega que, durante o pacto laboral, a reclamada pagou valores inferiores ao salário mínimo nacional. Narrou o autor que, no ano de 2022, o salário mínimo, a partir de janeiro, era R$1.212,00, mas a 1ª reclamada somente pagou esse valor em abril. Da mesma forma, em 2023, o salário mínimo teria sido reajustado em janeiro para R$1.320,00, mas passou a receber esse valor somente em maio. A primeira ré sustenta que o reclamante não foi contratado para receber o salário mínimo vigente e o salário pago era compatível com o piso da categoria, sendo que paga, inclusive, salário hora superior ao mínimo. Conforme CCT 2022 (fls. 36/60), o piso convencional para jornada de 180 horas mensais previstos é de R$1.212,00, sendo devido a partir de 01.04.2022 (cláusula 3ª). Já a CCT 2023 (fls. 62/83 prevê para jornada de 180 horas mensais o piso de um salário mínimo, a partir de 01.05.2023 (cláusula 3ª). Lado outro, a cláusula 3ª das CCT’s da categoria prevê o pagamento do salário do empregado que cumprir jornada inferior a 180 horas de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. O pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional à jornada contratada é legítimo, o que, inclusive já é pacificado pela OJ N. 358 da SDI-I do TST, in verbis: "SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento de piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado". O reclamante realizava jornada de 180 horas mensais, segundo contrato de trabalho de fls. 394 e os cartões de ponto de fls. 410, aplicando-se o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho acerca do salário mínimo. Por fim, segundo a Lei 14.663/2023, o salário mínimo passou a ser de R$ 1.320,00 a partir de 1º/5/2023, e não 1º/1/2023, sendo que, verificando o contracheque de maio/2023, por exemplo, o salário pago foi de R$ 1.320,00, como previsto na lei e na CCT para a jornada de 180 horas semanais. Nesse norte, verifico que a 1ª reclamada observou corretamente o piso salarial previsto nas CCT’s. Julgo improcedente o pedido. 7. Jornada de trabalho. Horas extras Alega o reclamante que sua jornada de trabalho excedia constantemente sua jornada de trabalho. Requereu o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal. A 1ª ré sustenta que os cartões pontos refletem a correta jornada de trabalho e que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas, bem como a reclamante sempre gozou de todos os seus intervalos. Nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Apresentados os controles de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se a presunção relativa de sua veracidade. No caso dos autos, a 1ª reclamada juntou as folhas de ponto às fls. 419 e seguintes. Embora em tais documentos não haja registros de horários em parte do contrato de trabalho, constando apenas a palavra “Horas Abonadas”, certo é que o reclamante não fez prova de que a jornada registrada nos demais períodos não reflete a realidade. Em audiência, a parte autora não produziu provas. Assim, considerando que o reclamante não apresentou diferenças no pagamento das horas extras relativo ao período em que há registro de jornada e pagamento das mesmas nos contracheques, concluo que as horas extras laboradas foram devidamente contraprestacionadas. Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas extras e reflexos. 8. Verbas rescisórias e contratuais Em razão do reconhecimento da dispensa sem justa causa, e tendo em vista que a 1ª reclamada não comprovou o pagamento do TRCT de fls. 402, conforme impugnou o reclamante às fls. 789, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011; - férias proporcionais 2024-2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional 2025 (7/12), já computada a projeção do aviso prévio; - indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, que deverá ser também depositada na conta vinculada da parte autora. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Condeno a reclamada a fornecer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, as guias TRCT com a chave de conectividade social para soerguimento do FGTS acrescido da indenização, sob pena de execução direta, e a entregar também as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego. No mesmo prazo, deverá ser realizada a retificação da anotação da CTPS, de modo a constar a projeção do aviso prévio deferido (21/07/2023). Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389 do TST). 9. Diferenças de FGTS A parte autora alega que a 1ª reclamada efetuou o recolhimento do FGTS em valor inferior ao devido, uma vez que não considerava o salário bruto para cálculo. Por sua vez, a 1ª reclamada afirmou que procedeu ao correto recolhimento do FGTS. Analisando os contracheques de fls. 419 e ss., verifico que a base de cálculo do FGTS apontada nos respectivos documentos não contempla todas as parcelas salariais pagas, a exemplo do mês 06/2022, em que as parcelas salariais somaram R$1.245,24 e o FGTS foi calculado sobre R$1.172,52. Verifico ainda que 1ª reclamada sempre desconta o valor do desconto de 6% do vale transporte da base de cálculo do FGTS. Pelo exposto, defiro ao reclamante as diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato de FGTS (417/418), por todo o período, observada todas as parcelas salariais constantes dos contracheques. 10. PLR 2022 Aduz o reclamante que não recebeu os valores a título de PLR do ano de 2022 previsto na CCT. A 1ª reclamada, por sua vez, alega que não houve previsão de pagamento em CCT. De fato, no instrumento normativo juntado aos autos pelo reclamante (fls. 36/60), inexiste previsão acerca do pagamento da verba em questão, apenas que as empresas iniciarão a negociação para pagamento da parcela. Assim, considerando que não há nos autos norma coletiva estabelecendo as diretrizes para pagamento da verba em questão, indefiro o pedido. 11. Descontos indevidos No particular, a 1ª reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que confirmasse sua alegação defensiva. Assim, não demonstrado que houve extravio do kit pelo reclamante, é indevido o desconto respectivo. Nesse passo, é devida a restituição dos valores descontados sob a rubrica “Desc.Kit Almaviva”. Defiro. 12. Indenização por danos morais O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial tutelado pelos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da parte reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Competia à parte reclamante comprovar os fatos ensejadores do dano moral, na forma como alegados na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. A parte autora não produziu provas documentais ou em audiência sobre a matéria. Não se comprovou a ocorrência de ofensa a direito fundamental de natureza extrapatrimonial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 13. Responsabilidade subsidiária A regra vigente no Direito do Trabalho é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da prestadora contratada. Deve ser ressaltado que o crédito trabalhista ostenta natureza eminentemente social. Por servir como fonte de sustento da pessoa e de sua família, deve ser protegido. Não é por outra razão que a própria lei lhe garante a condição de crédito privilegiado. A Constituição Federal tem o valor trabalho como um de seus primados, com especial relevância na organização da ordem social e econômica. Assim, deve-se conceder a proteção necessária a esse axioma, para que aqueles que despendem sua força de trabalho sejam remunerados por ela e os que dela se beneficiam arquem com seus custos. As hipóteses de terceirização legal não podem ser utilizadas para criar embaraços à satisfação de direitos trabalhistas. O Direito do Trabalho constitui instrumento de justiça social e deve ser compreendido de modo a potencializar as possibilidades de sua efetivação. Por essa razão, a jurisprudência pátria construiu, ao longo do tempo, o entendimento de que a terceirização, ainda que lícita, não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, vez que o trabalho prestado foi economicamente utilizado na cadeia produtiva para a circulação de bens ou serviços. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 331 do TST que, embora afastando a formação do vínculo empregatício, estabelece a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou da prestação de serviço no pagamento das verbas trabalhistas, porque esta decorre apenas do inadimplemento das obrigações por parte da empresa interposta (inciso IV). A partir das decisões proferidas proferida pelo STF no bojo da ADPF 324 e do RE 958252, considero, por disciplina judiciária, não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária decorrente da execução de atividades finalísticas da empresa tomadora de serviços. A responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. A Súmula 331, VI, do C. TST enfatiza que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. A par das alegações defensivas, verifica-se que o reclamante laborou para 2ª reclamada por meio da 1ª reclamada, em decorrência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Na ficha de registro do reclamante, consta o labor para a 2ª reclamada. Ainda que não tenha havido vínculo empregatício direto com a 2ª reclamada, esta não se exime de responder subsidiariamente pelas verbas pecuniárias, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, considerando a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Por este motivo, a 2ª reclamada deve arcar subsidiariamente com as verbas deferidas ao autor e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST, que remete à responsabilidade do tomador de serviços, nos termos do art. 186 do Código Civil. 14. Dos juros e correção monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST). Considerando que atualização monetária está implícita no pedido principal (art. 322, §1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST), bem como aplicando analogicamente o art. 491, I, do CPC, o índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado, em fase de liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC 58 pelo STF. 15. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela parte reclamada, na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 43 da Lei 8.212/1991, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Em relação à desoneração de contribuições previdenciárias decorrente do enquadramento legal da 1ª reclamada, indefiro o pedido. Embora a Lei 12.546/2011 disponha sobre o benefício conferido a determinadas sociedades empresárias, tal legislação se refere exclusivamente aos salários pagos no mês da prestação dos serviços, não se referindo às parcelas decorrentes de condenação judicial. 16. Gratuidade judicial Em face da nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A remuneração da parte reclamante encontra-se dentro dessa faixa. Demais disso, a declaração de pobreza juntada aos autos (fl. 23) constitui prova suficiente para atestar a necessidade de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir eventuais outras provas que possam desconstituir o conteúdo da declaração, o que não se verificou no presente caso. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 17. Honorários sucumbenciais Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte autora, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas no importe de 7% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Ressalte-se que não há falar em sucumbência recíproca quanto a pedidos em que a parte autora é vencida em parte de sua pretensão. Nessa linha é o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791- A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, analisando-se a conclusão da decisão pedido a pedido, verifica-se que a parte reclamante também foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência também em favor da representação das partes reclamadas (art. 791-A, §3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação das rés no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pelas partes reclamadas, isto é, sobre o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes. O valor deverá ser dividido igualmente entre as reclamadas. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como “créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação das reclamadas ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos. 18. Litigância de má-fé Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que ERICK HENRIQUE SILVA MORAIS move em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011; - férias proporcionais 2024-2025 (8/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional 2025 (7/12), já computada a projeção do aviso prévio; - indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, que deverá ser também depositada na conta vinculada da parte autora; - diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato de FGTS (417/418), por todo o período, observada todas as parcelas salariais constantes dos contracheques; - restituição dos valores descontados sob a rubrica “Desc.Kit Almaviva”. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá integralizar os depósitos de FGTS+40% não realizados, observada a Súmula 305 do TST, e também recolher o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Condeno a 1ª reclamada a fornecer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, as guias TRCT com a chave de conectividade social para soerguimento do FGTS acrescido da indenização, sob pena de execução direta, e a entregar também as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego. No mesmo prazo, deverá ser realizada a retificação da anotação da CTPS, de modo a constar a projeção do aviso prévio deferido (21/07/2023). Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389 do TST). Os valores deferidos nesta sentença serão apurados em regular liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a idêntico título. O índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado na fase da liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte da reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de março de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK HENRIQUE SILVA MORAIS