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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011157-11.2025.5.03.0090

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0011157-11.2025.5.03.0090
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 44ª semanal, observados os cartões de ponto juntados, considerada estendida a jornada, três vezes na semana, por mais 3 horas (após o horário de saída registrado), bem como o trabalho em todos os sábados e feriados (exceto domingos), no horário de 07h às 16h (se os cartões de ponto registrarem trabalho nesses dias, prevalecerá o horário registrado), sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada (na falta de algum cartão de ponto, será considerado o cartão de ponto do mês com maior número de horas extras), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 e 60 do Tribunal Superior do Trabalho, adicional convencional, e na sua ausência, adicional legal de 50%, divisor 210, reflexos em repouso semanal remunerado (observada a OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º, salário e, de todos (adicional + reflexos), em FGTS mais 40%; b) remuneração em dobro dos feriados laborados, com a mesma jornada, base de cálculo e reflexos fixados no item 'a'; c) adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário-hora, considerando o reclamante em sobreaviso uma semana por mês, durante os intervalos interjornadas e finais de semana, base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40% (a ser depositado em conta vinculada); A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas nos itens "a", "b" e "c" nos comprovantes de pagamento anexados aos autos. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, exceto eventual indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. As contribuições previdenciá

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011157-11.2025.5.03.0090 AUTOR: TADEU MARTINS DOS SANTOS RÉU: IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf76eed proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por TADEU MARTINS DOS SANTOS em face de IH EFICIENCIA ENERGETICA E MANUTENCAO E FACILITIES LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo autor. Conciliação final prejudicada prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, Constituição da República). Rejeito a preliminar. Confissão ficta Embora regularmente intimada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução designada (ata – id. 4ef336d). Injustificada a ausência, aplico-lhe a pena de confissão ficta, nos termos da súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Registro que a penalidade não abrange matéria de direito, nem elide a força de convicção das demais provas produzidas nos autos. Verbas rescisórias O reclamante alega que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, visto que o TRCT não traria todas as médias que serviram de base de cálculo das verbas lá descritas. A reclamada diz que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente. Na carteira de trabalho digital do reclamante consta salário contratual de R$1.477,34 (id. 6283478), mesma remuneração indicada no TRCT, (id. ba80d50), utilizada como base de cálculo das parcelas ali discriminadas (saldo de salário (1 dia), férias, 13º proporcional). Cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, as alegadas incorreções no cálculo das verbas rescisórias, apontando as verbas salariais cujas médias não integraram essa base de cálculo (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito o pedido. Jornada de trabalho O reclamante alega, na petição inicial, que trabalhava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 6h às 18h30m, com 20 minutos de intervalo intrajornada, estendendo a jornada por mais 3 horas, em torno de 3 a 4 vezes na semana, bem como permanecendo de sobreaviso durante uma semana por mês nos períodos de descanso e aos finais de semana, tudo sem a devida contraprestação. Requer a a nulidade de eventual acordo de compensação de jornada e o pagamento das horas extras e horas de sobreaviso, bem como reflexos. A reclamada, por sua vez, aduz em contestação, que a jornada de trabalho do reclamante era registrada por exceção, não havia trabalho aos sábados e domingos e, em situações pontuais, o trabalho em feriados era compensado, conforme acordo de compensação. Diz, ainda, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído e que eventuais horas extras prestadas e as horas de sobreaviso foram quitadas. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (id. - 8500a49 e seguintes). Esses documentos revelam o cumprimento de jornada de 44 horas semanais, sendo 9 horas diárias de segunda a quinta-feira e 8 horas às sextas-feiras, com 1 hora de intervalo intrajornada. Esses cartões registram, em sua maioria, marcações variáveis de entrada e saída, com intervalo pré-assinalado. Apenas em raras e pontuais ocasiões houve registro de ponto por exceção, a exemplo do dia 10.04.2023 e e dos dias 02 a 08.05.2023. Tendo em vista os registros não uniformes na maior parte dos cartões de ponto, deixo de aplicar os efeitos previstos no item III da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, suscitados pelo autor em impugnação à defesa (id. 4df39a4). Declaro que os cartões de ponto coligidos aos autos gozam de presunção relativa de veracidade. No entanto, ante os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, reconheço verdadeiras as afirmativas iniciais para declarar que o reclamante, além da jornada registrada em seus cartões de ponto, trabalhava, três vezes na semana, por mais 3 horas (após o horário de saída registrado), bem como em todos os sábados e feriados (exceto domingos), usufruindo sempre de 20 minutos de intervalo intrajornada e, além disso, durante uma semana por mês, permanecia de sobreaviso nos períodos de descanso (intervalo interjornada) e aos finais de semana. Em juízo de razoabilidade e ante a ausência de provas, fixo que o horário de trabalho aos sábados, quando não houver registro nos cartões de ponto nesses dias, era o mesmo de sexta-feira, qual seja: 07h às 16h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Registra-se que, na causa de pedir referente às horas extras (item "II" da petição inicial), consta, de forma expressa, que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, "com descanso semanal remunerado aos domingos." Assim, não prevalece a narrativa contraditória trazida em seguida, no item "III", no sentido de que "O reclamante sempre laborou em domingos". Acolho o pedido de horas extras excedentes à 44ª semanal, observados os cartões de ponto juntados, considerada estendida a jornada registrada por mais 3 horas, três vezes na semana, bem como o trabalho em todos os sábados e feriados, no horário das 07h às 16h (se os cartões de ponto registrarem trabalho nesses dias, prevalecerá o horário registrado), sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada (na falta de algum cartão de ponto, será considerado o cartão de ponto do mês com maior número de horas extras), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 e 60 do Tribunal Superior do Trabalho, adicional convencional, e na sua ausência, adicional legal de 50%, divisor 210, reflexos em repouso semanal remunerado (observada a OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º, salário e, de todos (adicional + reflexos), em FGTS mais 40%. Acolho o pedido de remuneração em dobro dos feriados laborados, observada a mesma jornada, base de cálculo e reflexos fixados para as horas extras acima. Acolho o pedido de adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário-hora, considerando o reclamante em sobreaviso uma semana por mês, durante os intervalos interjornadas e finais de semana, base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40% (a ser depositado em conta vinculada). Requerimento de limite ao valor da condenação No processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c arts. 840, § 1º, CLT). Indefiro o requerimento da ré para limitação da liquidação aos valores indicados na exordial. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 44ª semanal, observados os cartões de ponto juntados, considerada estendida a jornada, três vezes na semana, por mais 3 horas (após o horário de saída registrado), bem como o trabalho em todos os sábados e feriados (exceto domingos), no horário de 07h às 16h (se os cartões de ponto registrarem trabalho nesses dias, prevalecerá o horário registrado), sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada (na falta de algum cartão de ponto, será considerado o cartão de ponto do mês com maior número de horas extras), base de cálculo conforme evolução salarial do reclamante e súmulas 264 e 60 do Tribunal Superior do Trabalho, adicional convencional, e na sua ausência, adicional legal de 50%, divisor 210, reflexos em repouso semanal remunerado (observada a OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º, salário e, de todos (adicional + reflexos), em FGTS mais 40%; b) remuneração em dobro dos feriados laborados, com a mesma jornada, base de cálculo e reflexos fixados no item 'a'; c) adicional de sobreaviso à razão de 1/3 do salário-hora, considerando o reclamante em sobreaviso uma semana por mês, durante os intervalos interjornadas e finais de semana, base de cálculo conforme súmula 132, II, do Tribunal Superior do Trabalho, divisor 220, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40% (a ser depositado em conta vinculada); A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas nos itens "a", "b" e "c" nos comprovantes de pagamento anexados aos autos. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, exceto eventual indenização por dano moral, cuja atualização incidirá a partir da data da sentença, conforme súmulas 381 e 439, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (TRCT – id. ba80d50), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pela reclamada, no importe de R$800,00 calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl/sb GUANHAES/MG, 06 de março de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TADEU MARTINS DOS SANTOS