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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002042-89.2025.5.02.0602

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1002042-89.2025.5.02.0602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os formulados por TATIANE FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 20% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 20%. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as verbas integrantes da condenação. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Isenta a 2ª reclamada. Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002042-89.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: TATIANE FERREIRA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7218b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em antecipação ao julgamento designado para o dia 19 do mês de março do ano de 2026, às 16h02, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TATIANE FERREIRA DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, em que alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 01/06/2023, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo salário de R$ 795,00 mensais, com jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 11h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou que prestava serviços em estabelecimento escolar pertencente ao Estado de São Paulo, razão pela qual requereu a responsabilização subsidiária do ente público. Afirmou que a rescisão contratual ocorreu em 19/06/2024, sob a forma de acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT, alegando, contudo, que teria sido compelida a firmar tal ajuste, razão pela qual pleiteou a nulidade da modalidade rescisória e a conversão para dispensa sem justa causa. Formulou pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS, multa normativa, participação nos resultados, tíquete-refeição, vale-cesta, adicional de insalubridade, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.385,00. A primeira reclamada apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos formulados. Sustentou, em síntese, que a rescisão contratual ocorreu validamente por acordo entre as partes, inexistindo qualquer vício de consentimento. Aduziu que todas as verbas rescisórias foram corretamente quitadas e que não há diferenças devidas. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos baseados em normas coletivas e impugnou o pleito de adicional de insalubridade. A segunda reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e impugnou o pedido de responsabilidade. A reclamante não apresentou réplica. Em audiência realizada em 05/12/2025, foram reciprocamente dispensados os depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha convidada pela autora. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Após a entrega do laudo, decurso do prazo para manifestações e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual, e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto para as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, na Justiça do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da informalidade, razão pela qual o legislador ordinário contemplou no rol do art. 840, da CLT, apenas a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguida do pedido. Da análise da petição inicial, observo que existe causa de pedir, bem como pedidos suficientes a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tanto que as reclamadas apresentaram contestações, impugnando todos os pedidos da exordial. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Formulado o pedido em face da segunda reclamada, para que responda de forma subsidiária pelas verbas postuladas, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo a fixação de sua responsabilidade matéria de mérito. Por fim, a ilegitimidade de parte deve ser analisada com base na relação descrita na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Formulados os pedidos em face da segunda reclamada, notadamente de responsabilidade subsidiária, é ela que deve figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Considerando a vigência do contrato de trabalho entre 01/06/2023 a 19/06/2024, ainda, diante da distribuição da presente ação em 18/09/2025, não há inexigibilidade por prescrição total ou parcial a ser declarada. Afasto. RUPTURA CONTRATUAL / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi coagida a firmar distrato por comum acordo em 19/06/2024, sofrendo vício de consentimento. Sustenta que o aviso-prévio não foi pago e que as verbas rescisórias e depósitos de FGTS do mês de abril/2023 estão incorretos ou incompletos. Postula a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa, o pagamento de aviso-prévio indenizado de 42 dias, diferença de 13º salário, férias proporcionais com 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, além da liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Por sua vez, a primeira reclamada defende a validade da rescisão contratual celebrada por mútuo acordo. Refuta a ocorrência de vício de consentimento ou coação no distrato. Rechaça a reversão da modalidade de dispensa e o pagamento de verbas rescisórias correlatas. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. De início, verifico que, ainda que a autora tenha afirmado que a ruptura contratual ocorreu em 19/06/2024, na CTPS digital por ela juntada com a inicial consta a data da ruptura em 19/08/2024. Além disso, no TRCT juntado tanto pela autora quanto pela primeira ré também consta como data da ruptura contratual o dia 19/08/2024. Por fim, no documento ID a0bc943 juntado pela primeira ré (solicitação de rescisão contratual por acordo mútuo), redigido e assinado pela reclamante, também consta a data de 19/08/2024. Assim, concluo que a data 19/06/2024 se trata de mero erro material e que a ruptura contratual ocorreu em 19/08/2024. Com relação ao alegado vício de consentimento por ocasião da ruptura contratual, cabe à autora o ônus de demonstrar a coação alegada em inicial. No entanto, a autora não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de corroborar suas afirmações. Ao contrário, veja que a testemunha ouvida a convite da própria reclamante afirmou que a escola passou do “Estado para a Prefeitura”, acrescendo que “Tatiane continuou trabalhando com a nova empresa que assumiu o local”. A afirmação prestada pela testemunha foi confirmada pelo juízo ao acessar o CAGED da autora, onde consta o fechamento do contrato com a primeira reclamada no dia 19/08/2024, e o início de novo contrato com outra empresa no dia 21/08/2024. Acresço que a coação que a autora deve comprovar, e que possa justificar a nulidade do acordo firmado é a prevista no artigo 151 do Código Civil, ou seja, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, o que não restou configurado nos autos. Nesse sentido, veja que a autora não demonstrou que tenha sofrido qualquer coação para a celebração de acordo com a ré, bem como não impugnou o documento ID a0bc943 por ela redigido e assinado. Por fim, no TRCT assinado pela obreira, consta como causa do afastamento: "rescisão mútuo acordo". Concluo, portanto, que o acordo de rescisão contratual se trata de ato lícito, nos termos do art. 484-A da CLT. Indefiro o pedido de nulidade da ruptura contratual por acordo mútuo e a reversão para dispensa sem justa causa. Com relação ao pedido de aviso prévio indenizado, considerando a afirmação prestada pela testemunha convidada pela própria autora, no sentido que a reclamante “continuou trabalhando com a nova empresa que assumiu o local”, indefiro o aviso prévio indenizado e suas projeções e reflexos, nos termos da súmula 276 do C. TST, pois a finalidade da lei foi suprida com a obtenção do novo emprego. No mais, diante da validade conferida à forma de ruptura contratual, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado e diferenças de multa do FGTS, bem como a entrega de guias para seguro-desemprego ou indenização correspondente. Com relação às demais verbas rescisórias pleiteadas, a reclamada carreou aos autos o TRCT ID dd9a116 (fls. 190 do pdf), bem como o contrato de trabalho da reclamante, onde verifico que, ao contrário do alegado em inicial, a autora era trabalhadora horista, e não recebia o salário mensal informado em inicial. Nesse sentido, e ainda, considerando que a autora não impugnou os documentos juntados com a defesa e não apontou, sequer em réplica ou em razões finais, e ao menos por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas, as tomo por ausentes. Indefiro, portanto, todos os pedidos de verbas rescisórias, inclusive 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Da mesma forma, com relação ao FGTS, a reclamante, em inicial afirmou expressamente que a reclamada não efetuou o depósito “concernente ao mês de abril/2023”. No entanto, o contrato de trabalho da obreira teve início em 01 de junho de 2023, razão pela qual é indevido o pedido de diferenças de FGTS do mês de abril de 2023, que resta indeferido. Veja que a autora também não indicou, sequer por amostragem, a existência de outras diferenças devidas que não tenham sido depositadas. Assim, indefiro o pedido de diferenças de FGTS com multa de 40%. Indefiro as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, eis que as reclamadas apresentaram resistência razoável aos pleitos da reclamante, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas. Ademais, veja que não há na inicial nenhuma alegação de falta de pagamento, nem mesmo de pagamento intempestivo das verbas rescisórias líquidas discriminadas no TRCT juntado pelas partes. Acresço que sequer há fundamentação para os requerimentos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que apenas foram incluídos no rol de pedidos, sem qualquer causa de pedir a eles relacionadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que exercia a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, expondo-se a agentes biológicos previstos na NR 15 da Portaria 3214/78. Defende o direito à percepção do adicional em grau máximo de 40%. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Em sua defesa, a primeira reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que o manuseio de produtos de limpeza habituais e a higienização de ambientes não ensejam o pagamento da verba. Invoca a súmula 448 do TST e a necessidade de classificação oficial da atividade pelo Ministério do Trabalho. Colaciona laudos periciais de casos análogos que afastaram a insalubridade. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Foi determinada a realização de perícia técnica. De início, com relação às provas emprestadas juntadas pela primeira ré, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados como provas emprestadas restam prejudicados. Pois bem. O Sr. Perito identificou o local vistoriado, informou que foi acompanhado, por ocasião da diligência, pela reclamante e por representantes das reclamadas. Analisou o ambiente laborado, as atividades da autora, pontuando que a reclamante exercia atividades de limpeza em ambiente escolar, incluindo: varrição e limpeza de pisos; higienização de carteiras e áreas comuns; limpeza de banheiros com utilização de produtos de limpeza. Após minuciosa análise, o laudo pericial concluiu que a reclamante estava exposta a agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A reclamada apresentou manifestação de assistente técnico impugnando as conclusões periciais, todavia, não produziu prova robusta, oral ou documental, capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Ressalte-se que o perito é profissional de confiança do juízo e elaborou o laudo após inspeção técnica e análise das atividades desempenhadas pela reclamante. Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho integralmente o laudo e os esclarecimentos periciais prestados. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, ante a ausência de outro parâmetro legalmente previsto, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência dominante no C. TST. Defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS com multa de 20% (diante da modalidade de ruptura contratual). Indefiro reflexos em aviso prévio, pois conforme já fundamentado em tópico específico, considerando que a autora iniciou a prestação de serviços para outra empresa logo após a ruptura contratual com a reclamada, não há direito ao pagamento de aviso prévio indenizado. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. BENEFÍCIOS E MULTAS PREVISTOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS A reclamante narra que a reclamada não forneceu corretamente os vales-cestas de setembro e outubro de 2023, bem como os tíquetes-refeição de setembro a novembro de 2023. Argumenta que tais benefícios estão previstos nas cláusulas 6ª e 7ª do Termo Aditivo convencional. Acresce que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho também prevê o pagamento anual de Participação nos Resultados. Refere que a reclamada jamais adimpliu referida verba durante a contratualidade. Por fim, aduz que a reclamada descumpriu a cláusula 31 da Convenção Coletiva de Trabalho ao não realizar a homologação da rescisão perante o sindicato assistente. Reivindica o pagamento dos benefícios e das multas previstos no instrumento coletivo. A reclamada contesta os pedidos e argumenta que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requer a rejeição de todos os pedidos. Ao exame. A reclamante formulou diversos pedidos baseados em cláusulas de instrumentos coletivos, no entanto, não carreou aos autos nenhuma convenção coletiva do período contratual laborado, nem mesmo indicou a qual instrumento se refere. Ressalto que, estando os pedidos iniciais embasados em normas coletivas, torna-se indispensável a juntada aos autos dos instrumentos normativos correspondentes. Ademais, a reclamante não apresentou réplica, deixando de impugnar a contestação e os documentos apresentados pela defesa. Sendo assim, e ainda, considerando que a petição inicial encontra-se desacompanhada das normas coletivas vigentes à época do contrato de trabalho, documento indispensável à instrução dos pedidos efetuados, reputo indevidas as pretensões da reclamante, posto que não há prova da existência ou aplicabilidade das cláusulas convencionais invocadas. Indefiro, portanto, os pedidos de: vale-cesta, tíquete-refeição, PLR e multas previstas em convenções coletivas. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo. Ainda que a segunda ré impugne a pretensão obreira, e sustente que não pode ser condenada subsidiariamente, veja que no caso em tela, é incontroverso que os serviços foram prestados em estabelecimento público estadual. Portanto, resta evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços da autora para 2ª reclamada por intermédio da primeira, conforme evidenciado na documentação juntada pelo próprio Estado. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência também confirmou a prestação de serviços da autora em favor do Estado de São Paulo. A licitude do contrato de terceirização em nada afeta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A Súmula 331 do C.TST não fere a Constituição Federal de 1988, a qual tem como fundamentos a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contraente, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse de tarefas). A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. A tomadora permanece no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará subsidiariamente com as condenações por ventura havidas. A presente decisão se baseia na legislação civil, que prevê a responsabilidade por culpa. A tomadora, não tendo tomado as medidas necessárias para prevenir a inadimplência do prestador de serviços, deverá responder subsidiariamente por eventuais dúvidas decorrentes. Não havendo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, deverá assumi-las a empresa tomadora dos serviços, de forma subsidiária, por terem incorrido em culpa por ausência de fiscalização efetiva sobre as irregularidades praticadas pela primeira ré, pois restou demonstrado o labor em condições insalubres por todo o período contratual, sem o pagamento do adicional correspondente, conforme fundamentado em tópico específico. Assim, defiro a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há que se falar em incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS e multa de 20%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os formulados por TATIANE FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, condenar as reclamadas em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 20% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal, a pagar à reclamante: - adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual laborado, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 20%. Condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente por todas as verbas integrantes da condenação. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Isenta a 2ª reclamada. Honorários periciais, pela primeira ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda ré, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENCESFORT DEDETIZADORA E LIMPADORA LTDA