Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Manaus, 15 de Outubro de 2026. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz(a) de Direito